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Escrituração contábil no Lucro Presumido: como ela libera o lucro isento do sócio

A escrituração contábil no Lucro Presumido é o conjunto de livros contábeis, Diário e Razão, que registra a operação real da empresa. Ela não muda o imposto que a empresa paga, mas é o que permite ao sócio receber lucro isento acima do teto presumido pela Receita Federal.

Essa distinção passa despercebida na maioria das empresas de serviços. O contador entrega as guias em dia, o faturamento cresce, e o sócio descobre tarde que só uma parte do dinheiro que sobrou pode sair da empresa sem imposto. Sem escrituração contábil no Lucro Presumido, o resto fica preso, ou sai com risco.

Este guia mostra quando a escrituração contábil no Lucro Presumido é obrigatória, quanto dá para distribuir sem ela, quanto muda com ela, e o que o imposto sobre dividendos de 2026 fez com essa conta. Com números, artigo de lei e o cálculo passo a passo.

O que é escrituração contábil no Lucro Presumido?

A escrituração contábil no Lucro Presumido é a contabilidade completa da empresa, feita segundo a legislação comercial. Na prática, significa registrar todo fato contábil em livro Diário, espelhar os saldos no livro Razão e levantar, ao fim do ano, o balanço patrimonial e a demonstração de resultado.

A base dessa exigência não é tributária, é do direito comercial. O artigo 1.179 do Código Civil determina que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O artigo 1.180 completa: o livro Diário é indispensável.

Contabilidade não é a mesma coisa que apuração de imposto

No regime presumido, o imposto é calculado sobre um percentual fixo do faturamento, não sobre o lucro real da empresa. Por isso muita gente conclui que a contabilidade virou peça decorativa. É o contrário: como o Fisco presume o lucro, só a escrituração contábil no Lucro Presumido consegue provar qual foi o lucro de verdade.

Na prática, a escrituração contábil no Lucro Presumido se materializa nestes documentos:

  • livro Diário, com todos os lançamentos do exercício
  • livro Razão, com os saldos por conta contábil
  • balanço patrimonial anual
  • demonstração do resultado do exercício
  • conciliação bancária e de contas a receber
  • controle de patrimônio, empréstimos e adiantamentos aos sócios

Escrituração contábil no Lucro Presumido é obrigatória ou o livro Caixa resolve?

Depende do que a empresa pretende fazer com o lucro. Para fins fiscais, existe uma porta de saída. O artigo 45, inciso I, da Lei 8.981/1995 manda a empresa do regime presumido manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, mas o parágrafo único do mesmo artigo afasta essa exigência para quem mantiver livro Caixa com toda a movimentação financeira, inclusive bancária. É essa brecha que faz muita empresa dispensar a escrituração contábil no Lucro Presumido.

Ou seja, a lei tributária aceita o livro Caixa como substituto. A lei comercial, não. O artigo 1.179 do Código Civil continua valendo para a sociedade empresária, e a dispensa do seu parágrafo 2 alcança apenas o pequeno empresário do artigo 970, figura que não cobre a empresa de serviços comum no regime presumido. Para ela, a escrituração contábil no Lucro Presumido continua obrigatória.

Existe, portanto, uma zona cinzenta: quem só faz livro Caixa não fica irregular perante o Fisco, mas descumpre a lei societária e abre mão do único instrumento que comprova lucro acima da presunção. Tratar a escrituração contábil no Lucro Presumido como custo dispensável costuma custar caro na hora de distribuir.

O que a empresa quer fazerLivro Caixa basta?Base legal
Apurar e recolher IRPJ, CSLL, PIS e CofinsSimLei 8.981/1995, art. 45, parágrafo único
Cumprir a lei comercial e societáriaNãoCódigo Civil, arts. 1.179 e 1.180
Distribuir lucro isento até o teto presumidoSimDecreto 9.580/2018, art. 725, parágrafo 1
Distribuir lucro isento acima do teto presumidoNãoDecreto 9.580/2018, art. 725, parágrafo 2

Quanto dá para distribuir sem escrituração contábil no Lucro Presumido?

Sem escrituração contábil no Lucro Presumido a empresa não fica proibida de distribuir: fica limitada a um teto. Esse teto é calculado por uma fórmula fechada, e não pelo saldo da conta bancária. O artigo 725, parágrafo 1, do Decreto 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda, afasta a isenção da parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Teto isento = base de cálculo presumida do IRPJ, menos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins do período.

Repare no que a lista não inclui. O ISS recolhido ao município, a folha de pagamento, o aluguel, as ferramentas e o pró-labore não entram nessa dedução. São despesas reais que reduzem o dinheiro em caixa e não reduzem o teto, o que amplia a distância entre o lucro contábil e o lucro presumido. Essa distância só vira dinheiro isento na mão do sócio com escrituração contábil no Lucro Presumido.

A base presumida, por sua vez, depende da atividade. O artigo 592, inciso III, do Decreto 9.580/2018, o Regulamento do Imposto de Renda, fixa 32% para prestação de serviços em geral, enquanto o artigo 591 aplica 8% às demais receitas, como a revenda de mercadorias. Quem presta serviço trabalha com a presunção mais alta e, por isso mesmo, costuma ter o teto de distribuição mais apertado em relação ao lucro efetivo.

Exemplo numérico: o que a escrituração contábil no Lucro Presumido libera

O efeito da escrituração contábil no Lucro Presumido aparece melhor com números. Considere uma consultoria com R$ 600.000,00 de receita bruta no ano, apuração trimestral, sem outras receitas. A presunção de serviços é de 32%, o que leva a base de cálculo do IRPJ a R$ 192.000,00 no ano.

  1. IRPJ de 15% sobre R$ 192.000,00: R$ 28.800,00
  2. adicional de 10%: zero, porque a base trimestral de R$ 48.000,00 fica abaixo do limite de R$ 20.000,00 por mês do período, ou R$ 60.000,00 no trimestre, do artigo 3, parágrafo 1, da Lei 9.249/1995
  3. CSLL de 9% sobre a mesma base de 32%, conforme o artigo 20 da Lei 9.249/1995: R$ 17.280,00
  4. PIS de 0,65% sobre a receita, pelo artigo 8, inciso I, da Lei 9.715/1998: R$ 3.900,00
  5. Cofins de 3% sobre a receita, pelo artigo 8 da Lei 9.718/1998: R$ 18.000,00

A soma dos quatro tributos federais chega a R$ 67.980,00. Aplicando a fórmula, o teto isento do ano é de R$ 192.000,00 menos R$ 67.980,00, ou seja, R$ 124.020,00. Esse é o limite que a empresa pode distribuir aos sócios sem imposto se tiver apenas livro Caixa.

O que acontece quando o lucro real é maior

Suponha que essa consultoria seja enxuta. Ela gasta R$ 200.000,00 no ano entre pró-labore, encargos, aluguel, ferramentas e honorários, e recolhe R$ 30.000,00 de ISS a 5%. Descontando também os R$ 67.980,00 de tributos federais, sobram R$ 302.020,00 de lucro contábil.

CenárioSó livro CaixaCom contabilidade completa
Lucro que a empresa consegue comprovarR$ 124.020,00R$ 302.020,00
Parcela distribuída com isençãoR$ 124.020,00R$ 302.020,00
Parcela fora da isençãoR$ 178.000,00zero
Base legal aplicávelart. 725, parágrafo 1art. 725, parágrafo 2

A diferença de R$ 178.000,00 é o que a escrituração contábil no Lucro Presumido coloca em jogo. Com contabilidade completa, o parágrafo 2 do artigo 725 permite distribuir a parcela excedente sem imposto na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado pelas normas de apuração da base de cálculo.

Sem essa prova, a parcela excedente perde a não incidência do artigo 725 e volta a sofrer imposto de renda na fonte, além de integrar a base de cálculo do imposto do sócio, onde a faixa mais alta da tabela progressiva da Lei 11.482/2007 chega a 27,5%. Os números acima são ilustrativos e não substituem uma análise do seu caso.

Quando a ECD passa a ser obrigatória no regime presumido

Ter os livros na estante é uma coisa. Transmiti-los ao Sistema Público de Escrituração Digital é outra. A Escrituração Contábil Digital, a ECD, é a versão eletrônica do Diário, do Razão e dos balancetes, e tem regra própria de obrigatoriedade, distinta da regra da escrituração contábil no Lucro Presumido em si.

Segundo o artigo 3 da Instrução Normativa RFB 2.003/2021, devem apresentar a ECD, conforme orienta o portal do Sped da Receita Federal, as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. O parágrafo 1, inciso V, dispensa quem está no regime presumido e cumpre o parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.981/1995, isto é, quem mantém livro Caixa.

Só que o parágrafo 3 do mesmo artigo fecha a porta: a dispensa não se aplica às pessoas jurídicas que distribuírem lucros ou dividendos sem incidência de imposto na fonte em montante superior à base de cálculo do imposto de renda apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. Quem usa a escrituração contábil no Lucro Presumido para distribuir acima do teto entra automaticamente na obrigação da ECD.

Prazo e ordem correta das coisas

O artigo 5 da mesma instrução normativa fixa a transmissão até o último dia útil de junho do ano seguinte ao ano-calendário da escrituração. O detalhe que derruba muita empresa é a ordem: a contabilidade precisa existir durante o ano, com lançamentos e conciliações, para que o balanço de dezembro tenha lastro. Não dá para montar a escrituração contábil no Lucro Presumido em junho a fim de justificar uma distribuição feita em março do ano anterior.

  • contabilidade mensal com documentos conciliados
  • balanço patrimonial e resultado levantados no encerramento
  • ata ou instrumento societário aprovando a distribuição
  • ECD transmitida até o último dia útil de junho
  • registro do lucro distribuído na declaração de cada sócio

O imposto de 2026 mudou a conta da escrituração contábil no Lucro Presumido?

Mudou, e o tamanho da mudança depende da retirada. A Lei 15.270/2025, publicada no portal do Planalto, inseriu o artigo 6-A na Lei 9.250/1995: desde janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 no mesmo mês, sofre retenção na fonte de 10% sobre o total pago, sem qualquer dedução da base.

O mesmo texto legal preserva o que já estava aprovado. O parágrafo 3 do artigo 6-A afasta a retenção dos lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e daqueles cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Há ainda o artigo 16-A da mesma lei, que sujeita à tributação mínima anual a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano-calendário supere R$ 600.000,00, incluindo nessa conta os rendimentos isentos. Para o sócio que retira lucro alto, os dois dispositivos se somam, e a escrituração contábil no Lucro Presumido vira ferramenta de planejamento.

O efeito prático é contraintuitivo. Como a nova retenção incide sobre o valor pago no mês, e não sobre a parcela isenta, a escrituração contábil no Lucro Presumido ganhou uma segunda função: além de provar o lucro, ela dá base para planejar o calendário e o valor das retiradas ao longo do ano. Distribuir com método passou a valer mais do que distribuir tudo de uma vez. Vale ler também o que já escrevemos sobre a tributação da distribuição de lucros em 2026 e sobre os limites do lucro isento.

Como saber se a sua empresa está distribuindo lucro no escuro

Não existe alerta automático para a falta de escrituração contábil no Lucro Presumido. A empresa segue recolhendo tudo em dia e o problema só aparece quando a Receita Federal cruza a declaração do sócio com o que a pessoa jurídica informou. Alguns sinais aparecem bem antes disso.

  • você não recebe balanço patrimonial nem demonstração de resultado no fim do ano
  • o contador entrega guias e obrigações, mas nunca um relatório de lucro acumulado
  • a retirada mensal do sócio é decidida pelo saldo do banco, sem apuração formal
  • não existe ata ou instrumento aprovando a distribuição do exercício
  • a empresa nunca transmitiu ECD, mesmo distribuindo valores altos
  • pró-labore e lucro se misturam na mesma transferência
  • ninguém sabe dizer qual foi o teto isento do ano passado
  • o valor distribuído destoa do que a apuração presumida comportaria

Se três ou mais desses itens descrevem a sua rotina, a empresa está distribuindo lucro sem lastro contábil. A correção costuma ser trabalhosa, e não complexa: depende de reconstruir a contabilidade do período e revisar como o pró-labore no Lucro Presumido foi tratado, já que ele influencia tanto o resultado quanto o INSS e o IRRF da retirada. Definir quanto o sócio retira como pró-labore é a primeira decisão desse desenho.

Vale conferir também se o regime ainda é o melhor. A comparação entre Simples Nacional e Lucro Presumido muda quando existe contabilidade completa, e receita vinda do exterior segue regra própria, tratada na exportação de serviços. Quem tem pendência cadastral resolve a regularização do CNPJ antes de planejar retirada.

Escrituração contábil no Lucro Presumido com a Contabileasy

A Contabileasy cuida da escrituração contábil no Lucro Presumido de empresas de serviços que precisam tirar dinheiro da empresa com segurança. O trabalho começa no desenho da retirada e termina com o balanço que sustenta cada real distribuído.

  • contabilidade completa, com Diário, Razão e balanço levantados no prazo
  • cálculo do teto isento do período e do excedente que exige comprovação
  • transmissão da ECD e organização dos atos societários da distribuição

Duas empresas com o mesmo faturamento podem ter tetos de distribuição bem diferentes, porque têm estruturas de custo, folha e atividade diferentes. Não existe número de bolso aqui: o caminho é uma simulação personalizada com a sua apuração e o seu balanço na mesa.

Você sabe quanto a sua empresa pode distribuir de lucro isento este ano? Fale com a Contabileasy no WhatsApp e peça uma simulação personalizada da sua distribuição, dentro da lei.

Perguntas frequentes sobre escrituração contábil no Lucro Presumido

A escrituração contábil no Lucro Presumido é obrigatória?

Pela lei comercial, sim: o artigo 1.179 do Código Civil obriga a sociedade empresária a manter contabilidade e a levantar balanço anual. Pela lei tributária, existe uma alternativa. O parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.981/1995 dispensa a contabilidade de quem mantiver livro Caixa com toda a movimentação financeira, inclusive bancária. As duas regras convivem, e só a segunda é opcional. A escrituração contábil no Lucro Presumido atende às duas.

Quanto posso distribuir de lucro isento sem contabilidade completa?

O teto é a base de cálculo presumida do IRPJ do período menos o próprio IRPJ, a CSLL, a Cofins e o PIS devidos, conforme o artigo 725, parágrafo 1, do Decreto 9.580/2018. Numa consultoria com R$ 600.000,00 de receita anual, presunção de 32% e sem adicional, o teto fica em R$ 124.020,00 no ano. Tudo que passar disso precisa de prova contábil.

O ISS e a folha entram no cálculo do teto isento?

Não. O artigo 725, parágrafo 1, do Regulamento do Imposto de Renda lista apenas o imposto de renda da pessoa jurídica, a CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep. ISS, folha de pagamento, aluguel e pró-labore são despesas reais que reduzem o caixa e não reduzem o teto. É exatamente essa assimetria que faz o lucro contábil superar o presumido em empresas enxutas.

A escrituração contábil no Lucro Presumido obriga a entregar ECD?

Depende do uso que se faz dela. A Instrução Normativa RFB 2.003/2021 dispensa da ECD quem está no regime presumido e mantém livro Caixa, no artigo 3, parágrafo 1, inciso V. Mas o parágrafo 3 do mesmo artigo derruba a dispensa para quem distribuir lucros sem imposto na fonte acima da base de cálculo diminuída dos tributos. Na prática, distribuir acima do teto e entregar ECD andam juntos.

Qual é o prazo de entrega da ECD?

Até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração, conforme o artigo 5 da Instrução Normativa RFB 2.003/2021. O prazo se encerra às 23h59min59s no horário de Brasília do dia fixado. A escrituração transmitida é considerada válida depois que o Sped confirma o recebimento do arquivo enviado.

O que acontece se eu distribuir acima do teto sem contabilidade?

A parcela excedente perde a não incidência prevista no artigo 725 do Decreto 9.580/2018. Ela volta a sofrer imposto de renda na fonte e integra a base de cálculo do imposto do sócio, onde a faixa mais alta da tabela progressiva da Lei 11.482/2007 alcança 27,5%. Além do imposto, a empresa fica sem a ECD que deveria ter transmitido, o que abre frente para autuação.

O imposto sobre dividendos de 2026 acaba com a isenção?

Não acaba, mas cria um teto mensal. O artigo 6-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025, sujeita a 10% de retenção na fonte o que exceder R$ 50.000,00 pagos por uma mesma empresa a um mesmo sócio pessoa física no mesmo mês. Lucros de resultados apurados até 2025, ou aprovados até 31 de dezembro de 2025, ficam fora dessa retenção.

Dá para montar a contabilidade depois, só para justificar a distribuição?

Não é o caminho seguro. O artigo 725, parágrafo 2, exige que a pessoa jurídica demonstre o lucro efetivo por meio de escrituração contábil, o que pressupõe registros feitos ao longo do exercício, com documentos e conciliações. Reconstruir livros depois do fato é possível em alguns casos de regularização, mas exige análise técnica e não deve virar rotina de planejamento.

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