Resposta direta: a receita de refeições de um Simples Nacional restaurante é tributada pelo Anexo I, e o Fator R não se aplica a restaurantes, bares e lanchonetes. O Anexo III só entra em cena para receitas de natureza diferente, como a organização de eventos, e ainda assim apenas sobre a parcela de serviço. Abaixo você vê a base legal de cada uma dessas afirmações e as três situações em que a regra muda.
A dúvida sobre Simples Nacional restaurante é uma das mais comuns entre donos de bistrôs, hamburguerias, pizzarias, bares e cozinhas industriais que acabaram de formalizar o CNPJ. Boa parte do conteúdo que circula sobre o tema repete uma ideia que não se sustenta na lei: a de que o restaurante poderia migrar para o Anexo III se mantivesse a folha de pagamento acima de 28% do faturamento. Este guia mostra por que isso não é possível, e o que de fato reduz o imposto de um restaurante dentro da lei.
Por que o Simples Nacional restaurante fica no Anexo I
A Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples Nacional, não menciona a palavra “restaurante” em nenhum dispositivo. O enquadramento não vem do nome da atividade nem do CNAE: vem da natureza da receita. E a natureza da receita de um restaurante é definida por exclusão, em três passos.
Passo 1: fornecer refeição é operação com mercadoria, não serviço
A Lei Complementar 87/1996, no artigo 2º, inciso I, define o campo do ICMS como “operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares“. A menção é literal e específica.
No mesmo sentido, a Súmula 163 do Superior Tribunal de Justiça firmou que “o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”. Não existe divisão entre a comida e o atendimento: o valor total é mercadoria.
Como consequência, a lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, que define o que é tributado por ISS, não traz nenhum item de restaurante ou fornecimento de alimentação. Sem ISS, a receita não é serviço para fins do Simples Nacional.
Passo 2: preparar comida no restaurante não é industrialização
Aqui mora uma dúvida legítima: se o restaurante transforma insumos em prato pronto, isso não seria industrialização, o que levaria ao Anexo II? O Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010), no artigo 5º, inciso I, alínea “a”, responde que não. Ele afasta expressamente do conceito de industrialização “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação“, quando feito “em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor“.
Repare nas duas condições: sem embalagem de apresentação e venda direta ao consumidor. Elas são cumulativas, e voltaremos a elas mais adiante, porque quebrar qualquer uma das duas muda o anexo.
Passo 3: o que sobra é o Anexo I
O artigo 18, parágrafo 4º, da LC 123/2006 manda o contribuinte considerar destacadamente as receitas, e destina ao Anexo I a revenda de mercadorias, ao Anexo II a venda de mercadorias industrializadas pelo próprio contribuinte, e ao Anexo III os serviços expressamente listados no parágrafo 5º-B. Afastados o Anexo II (pelo Regulamento do IPI) e o Anexo III (pela ausência na lista de serviços), a receita do restaurante fica no Anexo I. É o que a Resolução CGSN 140/2018 confirma no artigo 25, parágrafo 1º, inciso I.
Por que o Fator R não se aplica ao Simples Nacional restaurante
O Fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores. Quando ela alcança 28%, determinadas atividades de serviço saem do Anexo V e passam a ser tributadas pelo Anexo III. É uma regra real, prevista no artigo 18, parágrafos 5º-J, 5º-K e 5º-M, da LC 123/2006. O ponto é que ela tem destinatários certos.
O universo do Fator R é fechado e composto por três grupos: as atividades do parágrafo 5º-I, as dos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do parágrafo 5º-B, e as do parágrafo 5º-D. Lendo item por item os três grupos, bar, restaurante, lanchonete e fornecimento de alimentação não aparecem em nenhum deles.
E existe um motivo estrutural para isso, que é mais forte do que a simples ausência na lista: o Fator R é uma regra de trânsito entre o Anexo III e o Anexo V, ou seja, entre dois anexos de serviço. A receita do restaurante é receita de mercadoria e nunca entra nesse circuito. Não há porta de entrada.
Vale corrigir aqui um atalho comum, que aparece até em material técnico: dizer que “o Fator R vale só para atividades intelectuais”. Não é bem assim. O parágrafo 5º-D, integralmente sujeito ao Fator R, inclui academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais, academias de atividades físicas e natação, administração e locação de imóveis de terceiros e empresas montadoras de estandes para feiras. Nenhuma dessas é atividade intelectual. O critério “intelectual” aparece apenas na cláusula residual, para serviços sem previsão específica. A conclusão prática para o restaurante é a mesma, mas pelo fundamento correto: ele não está no rol, e sua receita não é de serviço.
Efeito no seu caixa: aumentar a folha de pagamento de um restaurante pode fazer sentido por várias razões operacionais, mas não reduz o DAS. No Anexo I, a folha não entra na conta da alíquota.
As três situações em que a receita sai do Anexo I
Dizer que restaurante é Anexo I resolve o caso mais comum, não todos. Existem três situações em que parte da receita segue outro caminho, e é aqui que a maioria dos erros de apuração acontece.
1. Buffet e organização de eventos: receita que precisa ser dividida
Se o mesmo CNPJ também atende eventos, a receita de buffet não é toda do Anexo III, como se costuma repetir. A Lei Complementar 116/2003, no item 17.11 da lista de serviços, é explícita: “Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)”.
Ou seja, a própria lei do ISS devolve a comida e a bebida ao campo do ICMS. Na prática, o buffet precisa segregar duas receitas: a organização do evento, a estrutura e a mão de obra vão para o Anexo III; o fornecimento de alimentação e bebidas vai para o Anexo I. A obrigação de separar está no próprio caput do artigo 18, parágrafo 4º, que manda considerar as receitas destacadamente.
Um detalhe que quase ninguém explica: a parcela de serviço do buffet chega ao Anexo III pela regra residual do artigo 18, parágrafo 5º-F, combinado com o artigo 17, parágrafo 2º. Ela vai para o Anexo III justamente por não ser atividade intelectual, com alíquota fixa e sem Fator R. Tratar o buffet como serviço intelectual o empurraria para o circuito do Fator R e poderia levá-lo ao Anexo V, que é pior.
2. Produto embalado para revenda: entra o Anexo II
Lembra das duas condições cumulativas do Regulamento do IPI? Quando o alimento é acondicionado em embalagem de apresentação ou não é vendido direto ao consumidor final, o preparo volta a ser industrialização, e a receita correspondente passa para o Anexo II.
Casos concretos que aparecem no dia a dia: a padaria que embala e rotula bolos para vender em mercado, o restaurante que engarrafa e etiqueta o molho da casa, a marca que produz congelados para revenda em terceiros. A operação do salão continua no Anexo I; a linha embalada é que muda de anexo.
3. Alimentação para empresa sob contrato
Fornecer refeição para pessoa jurídica sob contrato, no modelo de refeição coletiva, é uma operação diferente de servir o consumidor final no salão, e tem CNAE próprio (5620-1/01). Ela envolve questões adicionais, como a discussão de cessão de mão de obra, e merece análise separada da operação de contabilidade para restaurante. Se o seu CNPJ faz os dois, esse é um dos pontos que precisa ser desenhado com o contador antes de fechar contrato.
Bar e lanchonete seguem exatamente a mesma regra
Toda a fundamentação acima cita “bares, restaurantes e estabelecimentos similares”, que é a expressão usada tanto pela LC 87/1996 quanto pela Súmula 163 do STJ. Então bar, lanchonete, hamburgueria, pizzaria, cafeteria, padaria com consumo no local e food truck seguem o mesmo enquadramento: receita de alimentação e bebidas no Anexo I, sem Fator R.
Uma dúvida específica de bar merece resposta direta, porque circula muita informação errada: vender bebida alcoólica não impede o Simples Nacional. A vedação do artigo 17, inciso X, alínea “c”, da LC 123/2006 atinge quem exerce atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, com exceções para micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias. O bar que revende no varejo ao consumidor final não está vedado e permanece no Anexo I.
O que realmente reduz o DAS de um restaurante
Se o Fator R está fora da mesa, sobra a pergunta que importa: existe algo legítimo que reduza o imposto? Existe, e vale mais em dinheiro do que toda a discussão de anexo. Chama-se segregação de receitas.
O artigo 18, parágrafo 4º-A, inciso I, da LC 123/2006 obriga o contribuinte a segregar as receitas de operações sujeitas à tributação monofásica de PIS e Cofins e aquelas em que o ICMS já foi recolhido por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. Quando isso é feito corretamente, o percentual do tributo já recolhido é desconsiderado no cálculo do DAS sobre aquela parcela.
Traduzindo para a rotina de um bar ou restaurante: refrigerantes, cervejas, águas e diversos itens revendidos sem preparo já vêm com o ICMS pago na origem, por substituição tributária. Se o cardápio inteiro estiver cadastrado como venda comum, sem marcar esses itens, o estabelecimento paga ICMS duas vezes sobre eles, mês após mês, e nunca percebe, porque o DAS sai com um valor só.
Não existe um percentual único de economia aqui, porque depende da participação das bebidas e dos revendidos no seu faturamento e das regras do seu estado. Em casas com bar forte, a diferença costuma ser relevante o suficiente para justificar sozinha a revisão do cadastro fiscal.
Tabela do Anexo I em 2026 e como calcular a alíquota efetiva
Estas são as faixas do Anexo I da LC 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 155/2016, em vigor desde 2018 e aplicáveis em 2026.
| Faixa | Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Valor a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | não há |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
O número da tabela não é o que você paga. A alíquota nominal serve para calcular a alíquota efetiva, por esta fórmula: receita bruta dos últimos 12 meses multiplicada pela alíquota nominal, menos o valor a deduzir, dividido pela receita bruta dos últimos 12 meses.
Um exemplo: um restaurante com R$ 600.000,00 de receita nos últimos 12 meses está na 3ª faixa. A conta fica R$ 600.000,00 vezes 9,50%, que dá R$ 57.000,00, menos R$ 13.860,00, resultando em R$ 43.140,00. Dividindo por R$ 600.000,00, chega-se a uma alíquota efetiva de 7,19%, e não os 9,50% da tabela. É por isso que a comparação entre regimes feita “no olho”, pela alíquota da tabela, quase sempre erra.
Esse mesmo mecanismo explica uma queixa frequente: o DAS aumentar mesmo quando o faturamento do mês foi igual ao do mês anterior. A base é a receita acumulada dos 12 meses anteriores, uma janela móvel. Um mês forte que entra e um mês fraco que sai podem empurrar o CNPJ para a faixa seguinte.
O que muda no Simples Nacional restaurante com a reforma tributária
A Lei Complementar 214/2025 criou, nos artigos 273 a 276, um regime específico de IBS e CBS para bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, com alíquotas reduzidas em 40% e vedação de crédito para o adquirente. Ficam de fora desse regime as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento, os produtos comprados de terceiros e não preparados no local, e a alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato.
Aqui está o ponto que quase todo conteúdo do setor erra, e que muda a leitura da notícia: quem está no Simples Nacional não captura essa redução automaticamente. O artigo 41 da LC 214/2025 sujeita ao regime regular, onde vivem os regimes específicos, quem não é optante do Simples, e determina no parágrafo 2º que “os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes”. O parágrafo 3º faculta ao optante apurar IBS e CBS pelo regime regular, em opção semestral e irretratável no período.
Na prática, isso cria uma decisão de planejamento que não existia: continuar inteiramente no Simples ou exercer a opção de apurar IBS e CBS fora do DAS para acessar a redução de 40%. A resposta depende do perfil de clientes do estabelecimento, da participação de bebidas alcoólicas no faturamento e da composição de custos, e só aparece com simulação sobre os números reais do CNPJ.
Para o ano de 2026, no entanto, a conta do restaurante optante pelo Simples não muda. É a partir de 2027 que essa decisão passa a ter efeito prático relevante.
Simples Nacional restaurante com a Contabileasy FoodServices
A Contabileasy FoodServices é a sub-marca da Contabileasy dedicada ao setor de food services brasileiro: restaurantes, bares, lanchonetes, hamburguerias, pizzarias, food trucks, padarias, docerias e cafeterias.
- Revisão do enquadramento e do CNAE, para confirmar que a receita está sendo apurada no anexo correto
- Cadastro fiscal do cardápio com separação dos itens com ICMS por substituição tributária e dos monofásicos de PIS e Cofins
- Segregação de receitas no PGDAS-D quando o CNPJ também atende eventos ou vende produto embalado
- Simulação comparando Simples Nacional e Lucro Presumido com os números reais do estabelecimento
- Preparação para a decisão de IBS e CBS que passa a valer a partir de 2027
Se você quer saber qual é o seu caso, o caminho é uma conversa rápida no WhatsApp para entender a sua operação antes de qualquer recomendação.
Perguntas frequentes sobre Simples Nacional restaurante
Restaurante é Anexo I ou Anexo III no Simples Nacional?
Anexo I. A receita de fornecimento de alimentação é operação com mercadoria, sujeita ao ICMS (LC 87/1996, artigo 2º, inciso I, e Súmula 163 do STJ), e não consta da lista de serviços da LC 116/2003. Como o preparo em restaurante também não é industrialização pelo Regulamento do IPI, a receita fica no Anexo I, na forma do artigo 18, parágrafo 4º, inciso I, da LC 123/2006.
O Fator R vale para restaurante? Aumentar a folha reduz meu imposto?
Não em nenhum dos dois casos. O Fator R alcança apenas as atividades listadas nos parágrafos 5º-I e 5º-D e nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do parágrafo 5º-B do artigo 18 da LC 123/2006, e restaurante não está em nenhuma delas. Como a apuração é pelo Anexo I, a folha de pagamento não entra no cálculo da alíquota e aumentá-la não reduz o DAS.
Qual é a alíquota do Simples Nacional restaurante em 2026?
A alíquota nominal da primeira faixa do Anexo I é de 4,00%, para receita bruta de até R$ 180.000,00 em 12 meses, e chega a 19,00% na sexta faixa. O que você paga, porém, é a alíquota efetiva, sempre menor a partir da segunda faixa, porque a fórmula desconta o valor a deduzir da tabela.
Restaurante que também faz buffet e eventos apura tudo junto?
Não. As receitas precisam ser segregadas. A organização do evento, a estrutura e a mão de obra vão para o Anexo III. Já o fornecimento de alimentação e bebidas vai para o Anexo I, porque o item 17.11 da lista da LC 116/2003 exclui expressamente essa parcela do ISS e a sujeita ao ICMS.
Bar que vende bebida alcoólica pode ficar no Simples Nacional?
Pode. A vedação do artigo 17, inciso X, alínea “c”, da LC 123/2006 atinge a produção e a venda no atacado de bebidas alcoólicas, com exceções para micro e pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias. A revenda no varejo ao consumidor final não é vedada.
Por que meu DAS aumentou se o faturamento do mês foi o mesmo?
Porque a faixa é definida pela receita acumulada dos 12 meses anteriores, e não pelo mês isolado. Essa janela é móvel: quando um mês fraco sai da conta e um mês forte entra, o acumulado sobe e o CNPJ pode mudar de faixa, elevando a alíquota efetiva mesmo com o faturamento mensal estável.
Vale mais a pena Simples Nacional ou Lucro Presumido para restaurante?
Não existe uma resposta única. Depende do faturamento anual, da margem, da estrutura de custos, da participação de itens com substituição tributária e das regras de ICMS do seu estado. Dois restaurantes com o mesmo faturamento podem ter respostas diferentes, e a única forma de saber é comparar os dois cenários com os números reais do CNPJ.
Conclusão: a resposta é o Anexo I, e a economia está em outro lugar
A pergunta que dá título a este guia tem resposta objetiva: no Simples Nacional restaurante, a receita de refeições é apurada no Anexo I, e o Fator R não se aplica. Quem procurar uma migração para o Anexo III via folha de pagamento vai gastar energia num caminho que a lei não abre.
A boa notícia é que existe economia legítima disponível, e ela costuma ser maior do que a que se imaginava no debate sobre anexos: está na segregação correta das receitas, principalmente das bebidas com ICMS já recolhido por substituição tributária, e na separação das receitas de evento e de produto embalado quando elas existem.
Cada estabelecimento tem uma composição diferente de salão, bar, delivery e eventos, e é essa composição que define quanto há para recuperar. Antes de qualquer decisão, o ideal é uma simulação personalizada com os números reais do seu CNPJ. Não escolha no escuro: simule.
Conteúdo com finalidade informativa, elaborado com base na Lei Complementar 123/2006, na Lei Complementar 87/1996, na Lei Complementar 116/2003, no Decreto 7.212/2010, na Resolução CGSN 140/2018 e na Lei Complementar 214/2025, com texto conferido em 24 de agosto de 2026. Não substitui a análise do seu caso concreto por profissional habilitado.














