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Regime tributário para salão de beleza: Simples Nacional ou Lucro Presumido?

O regime tributário para salão de beleza é o Anexo III do Simples Nacional, e o Fator R não decide nada nesse setor. A regra sai do artigo 18, parágrafo 5º-F, da Lei Complementar 123/2006. A alíquota parte de 6% e sobe por faixa de receita.

Essa resposta curta contraria boa parte do que circula sobre o assunto. É comum ler que o salão fica no Anexo III ou no Anexo V conforme a folha de pagamento, e que contratar mais gente derruba a alíquota. Essa leitura transporta para a beleza uma mecânica que existe em outros setores, mas não existe neste. Abaixo estão a cadeia legal, a comparação numérica com o Lucro Presumido e os pontos em que o regime tributário para salão de beleza realmente depende do seu caso.

Como funciona o Simples Nacional no regime tributário para salão de beleza

O Simples Nacional reúne oito tributos em uma guia só, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). No regime tributário para salão de beleza, o custo depende de saber em qual anexo a receita de serviços é apurada: o Anexo III começa em 6% e o Anexo V, em 15,50%.

A cadeia legal que define o regime tributário para salão de beleza

Vale começar por um teste objetivo e barato. As palavras beleza, cabeleireiro, salão, estética e manicure não aparecem nenhuma vez na Lei Complementar 123/2006. Não existe anexo criado para o setor, então o regime tributário para salão de beleza sai das regras gerais, lidas na ordem.

  • O artigo 17, parágrafo 2º, permite a opção pelo Simples Nacional para serviços não vedados. Beleza não é atividade vedada.
  • O parágrafo 5º-C lista o Anexo IV: construção civil, obras de engenharia, paisagismo, vigilância, limpeza e serviços advocatícios. Beleza não está lá.
  • O parágrafo 5º-I lista as atividades do Anexo V, sujeitas ao Fator R: engenharia, perícia, auditoria, consultoria, jornalismo e publicidade, entre outras. Beleza também não está lá.
  • Sobra o parágrafo 5º-F, a regra residual: os serviços permitidos são tributados pelo Anexo III, salvo previsão expressa nos Anexos IV ou V. Não há previsão expressa para beleza.

A própria Receita Federal confirma o regime tributário para salão de beleza por essa via. A Solução de Consulta Cosit nº 127/2019, de 27 de março de 2019, conclui que a empresa optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, como depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro e barbeiro, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III. Os dispositivos citados na ementa são os mesmos dois: artigo 18, parágrafo 5º-F, combinado com o artigo 17, parágrafo 2º.

A tabela do Anexo III e o cálculo da alíquota efetiva

A alíquota de capa não é a que você paga. O valor devido sai da alíquota efetiva, que aplica a receita bruta dos últimos doze meses sobre a faixa e desconta a parcela a deduzir. As faixas que valem hoje para o regime tributário para salão de beleza vêm da Lei Complementar 155/2016. Fonte: Anexo III da Lei Complementar 123/2006, no portal do Planalto.

  • Até R$ 180.000,00: 6,00%, sem parcela a deduzir.
  • De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: 11,20%, deduzindo R$ 9.360,00.
  • De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: 13,50%, deduzindo R$ 17.640,00.
  • De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: 16,00%, deduzindo R$ 35.640,00.

Um detalhe da tabela de repartição pesa muito na comparação: a contribuição previdenciária patronal consome 43,40% do DAS nas cinco primeiras faixas do Anexo III. Os 20% sobre a folha já estão dentro da guia. Fora do Simples Nacional, eles reaparecem como custo separado.

Por que o Fator R não decide o regime tributário para salão de beleza

Esse é o ponto em que a maior parte do conteúdo sobre o regime tributário para salão de beleza erra, e o erro tem consequência prática: leva o dono do salão a inflar a folha atrás de um benefício inexistente.

O Fator R está no artigo 18, parágrafo 5º-J, da Lei Complementar 123/2006, e o texto é restritivo. Ele diz que as atividades a que se refere o parágrafo 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. A regra só alcança quem está no parágrafo 5º-I.

Há ainda uma prova estrutural que dispensa interpretação. O cabeçalho do Anexo V vigente define a tabela como alíquotas e partilha das receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º-I do artigo 18. Se a atividade não está no parágrafo 5º-I, ela não tem como ser tributada pelo Anexo V. Não existe migração possível porque não existe destino.

A consequência para o regime tributário para salão de beleza é direta. A atividade de beleza já nasce no Anexo III, o anexo mais barato para serviços. Não há anexo pior do qual escapar, então elevar salários ou pró-labore para atingir os 28% aumenta custo sem reduzir um centavo do DAS. Quem quiser ver a fronteira em um setor que tem lista própria encontra o detalhe no guia do Anexo IV do Simples Nacional.

Como funciona o Lucro Presumido para salão de beleza

No Lucro Presumido, o regime tributário para salão de beleza segue outra lógica. A empresa apura cada tributo em separado, e a base do imposto de renda é presumida por lei, independentemente do lucro real do negócio.

As bases de 32% do IRPJ e da CSLL

Para prestação de serviços em geral, a base presumida é de 32% da receita, conforme o artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea a, da Lei 9.249/1995. A mesma base vale para a CSLL, por força do artigo 20 da mesma lei. Sobre ela incidem 15% de IRPJ e 9% de CSLL, o que equivale a 4,80% e 2,88% da receita. Some 0,65% de PIS e 3% de Cofins no regime cumulativo e a carga federal chega a 11,33%.

Há ainda o adicional de 10% de imposto de renda sobre a parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês de apuração, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.249/1995. Num salão com base presumida de 32%, esse adicional começa a morder acima de R$ 62.500,00 por mês de faturamento.

O que fica fora da guia: contribuição patronal e ISS

Duas contas que o Simples Nacional embute aparecem separadas aqui. A primeira é a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, prevista no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, acrescida de RAT e terceiros. Num setor intensivo em mão de obra, esse é o item que costuma decidir a comparação. Vale ver também por que o pró-labore no Lucro Presumido tem custo próprio.

A segunda é o ISS, que muda a conta de cidade para cidade. Os serviços de salão estão nos itens 6.01, barbearia, cabeleireiros, manicuros e pedicuros, e 6.02, esteticistas, tratamento de pele e depilação, da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A alíquota é municipal e varia entre o mínimo de 2%, do artigo 8º-A, e o máximo de 5%, do artigo 8º, inciso II.

Comparação numérica: quanto custa cada regime tributário para salão de beleza

Números concretos resolvem a discussão melhor que percentuais de capa. O cenário abaixo compara o regime tributário para salão de beleza nas duas opções, sobre o mesmo faturamento e com equipe registrada.

Cenário: faturamento de R$ 40.000,00 por mês

Receita de R$ 40.000,00 por mês, R$ 480.000,00 nos últimos doze meses, folha de R$ 12.000,00 e ISS municipal de 3%. No Simples Nacional, a receita acumulada coloca o salão na terceira faixa do Anexo III, de 13,50% com R$ 17.640,00 a deduzir.

  • Alíquota efetiva: (480.000,00 x 13,50% menos 17.640,00) dividido por 480.000,00, o que dá 9,825%.
  • DAS do mês: R$ 3.930,00, já com IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuição patronal e ISS.
  • Lucro Presumido, parte federal: R$ 1.920,00 de IRPJ, R$ 1.152,00 de CSLL, R$ 260,00 de PIS e R$ 1.200,00 de Cofins, somando R$ 4.532,00.
  • Lucro Presumido, ISS de 3%: R$ 1.200,00.
  • Lucro Presumido, contribuição patronal de 20% sobre a folha: R$ 2.400,00.
  • Total no Lucro Presumido: R$ 8.132,00 por mês, contra R$ 3.930,00 no Simples Nacional.

Onde a conta vira

A diferença de R$ 4.202,00 por mês nesse cenário não é uma regra universal, e o motivo importa. Dois terços dela vêm de um único item, a contribuição patronal, que está dentro do DAS e fora do Lucro Presumido. Quando a folha encolhe, a vantagem do Simples Nacional encolhe junto. Um salão que opera quase todo com profissionais-parceiros tem folha baixa e muda o desenho do regime tributário para salão de beleza. O mesmo aparece no regime tributário para padaria, outro negócio local intensivo em mão de obra.

Há também a retirada do sócio. No Lucro Presumido, a distribuição de lucro acima da base presumida depende de escrituração contábil regular, assunto tratado em escrituração contábil no Lucro Presumido e em distribuição de lucros isentos. Sem isso, o que deveria sair isento pode virar rendimento tributável.

Onde o regime tributário para salão de beleza realmente depende

Até aqui a resposta é fechada para a receita de serviços de beleza. Existem três situações, porém, em que o regime tributário para salão de beleza muda de verdade, e nenhuma se resolve por regra geral.

Venda de produtos no balcão

Esse é o caso mais comum e o mais ignorado. A própria Solução de Consulta Cosit 127/2019 registra que considerou apenas a hipótese de atividade exclusiva de serviços, porque a consulente não mencionou venda de mercadorias. Quando o salão revende shampoo ou cosmético, essa receita é de comércio e vai para o Anexo I.

Há um agravante. Cosméticos e produtos de perfumaria e de higiene pessoal aparecem nominalmente no artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, da Lei Complementar 123/2006, entre as mercadorias sujeitas a substituição tributária de ICMS. Sem segregação, o salão pode recolher imposto que já foi retido na origem.

O modelo de salão parceiro

A Lei 13.352/2016 permite que a cota-parte do profissional-parceiro fique fora da receita bruta do estabelecimento, mesmo com nota fiscal unificada ao consumidor. Isso não muda o anexo, mas reduz a base e costuma derrubar a faixa, com efeito duplo sobre a alíquota efetiva. O funcionamento está detalhado no guia de salão parceiro.

Aqui cabe um depende honesto, e ele é técnico. O parágrafo 4º da Lei 12.592/2012 caracteriza a cota-parte da casa também como serviços de gestão e apoio administrativo, e o parágrafo 5º-I, inciso IX, da Lei Complementar 123/2006 cita gestão e administração entre as atividades do Anexo V. A leitura corrente enquadra o negócio pela atividade de beleza, mas a caracterização exata da sua cota-parte precisa ser confirmada pelo contador que assina a escrituração.

Serviços que não são de beleza

Se o salão presta também um serviço que consta nominalmente do parágrafo 5º-I, como consultoria de imagem contratada em separado, essa receita segue a regra dela e aí sim passa pelo Fator R. O mesmo vale quando o negócio cruza a fronteira para procedimentos de saúde regulamentados. O que define é a atividade efetivamente prestada e documentada, não o nome na fachada.

O maior erro de quem decide o regime tributário para salão de beleza

O erro central é escolher o regime tributário para salão de beleza pela alíquota de capa. Perguntar se 6% é melhor que 11,33% não leva a lugar nenhum, porque os dois números medem coisas diferentes: um já contém a contribuição patronal e o ISS, o outro não.

A pergunta certa é quanto sai do caixa por mês em cada cenário, somando tudo. Os pontos que mudam essa conta:

  • O tamanho da folha registrada, que é o item de maior peso na comparação.
  • A alíquota de ISS do município onde o salão está estabelecido, entre 2% e 5%.
  • A existência de venda de produtos e a necessidade de segregar receita de comércio.
  • O uso ou não do modelo de salão parceiro e o efeito dele sobre a base de cálculo.
  • A receita bruta acumulada dos últimos doze meses, que define a faixa e a parcela a deduzir.
  • O adicional de 10% de imposto de renda, que aparece no Lucro Presumido acima de R$ 62.500,00 por mês.

Um segundo erro, mais caro, é agir sobre a folha por causa do Fator R. Já houve caso de salão que aumentou pró-labore por meses seguidos atrás de uma migração de anexo que a lei não prevê para o setor. Antes de mexer na folha, vale entender como definir o pró-labore pelo critério correto.

Quando vale a pena procurar contabilidade especializada

Nem todo salão precisa de análise sofisticada, mas alguns sinais indicam que o regime tributário para salão de beleza adotado hoje pode estar custando mais do que deveria:

  • O salão fatura acima de R$ 30.000,00 por mês e nunca comparou os dois regimes com números próprios.
  • A receita de produtos vendidos no balcão não é separada da receita de serviços.
  • Alguém sugeriu aumentar a folha para 28% do faturamento por causa do Fator R.
  • O salão trabalha com profissionais-parceiros sem contrato nos moldes da Lei 13.352/2016.
  • A empresa está no Lucro Presumido sem escrituração contábil regular.
  • A retirada dos sócios não distingue pró-labore de distribuição de lucro.
  • O faturamento cresceu e ninguém verificou a mudança de faixa do Anexo III.

Defina o regime tributário para salão de beleza com a Contabileasy

A Contabileasy acompanha negócios locais que vivem de mão de obra e de agenda cheia, e o regime tributário para salão de beleza tem particularidades que uma planilha genérica não captura:

  • Comparação dos dois regimes com o seu faturamento, a sua folha e o ISS do seu município.
  • Revisão da segregação entre receita de serviços e receita de venda de produtos.
  • Análise do modelo de contratação da equipe e do efeito dele sobre a base de cálculo.

Se você tem um salão de beleza e quer saber quanto a estrutura atual está custando a mais, o caminho é colocar os seus números na mesa. Fale com a Contabileasy no WhatsApp e peça uma simulação personalizada para o seu salão.

Perguntas frequentes sobre regime tributário para salão de beleza

Qual é o regime tributário para salão de beleza em 2026?

O regime tributário para salão de beleza é o Anexo III do Simples Nacional para a receita de serviços. A regra sai do artigo 18, parágrafo 5º-F, da Lei Complementar 123/2006, combinado com o artigo 17, parágrafo 2º. A alíquota começa em 6% na primeira faixa e sobe conforme a receita dos últimos doze meses, sempre com a parcela a deduzir.

O Fator R vale para salão de beleza?

Não vale. O Fator R está no artigo 18, parágrafo 5º-J, da Lei Complementar 123/2006 e só alcança as atividades listadas no parágrafo 5º-I, onde beleza não aparece. O próprio cabeçalho do Anexo V diz que ele recebe apenas receitas de serviços relacionados nesse parágrafo, então não existe migração de anexo por causa da folha.

Aumentar a folha de pagamento reduz o imposto do salão?

Não reduz o imposto do Simples Nacional. Como a atividade já está no Anexo III desde o início, não há anexo pior do qual escapar. Aumentar salários ou pró-labore para tentar atingir 28% de folha eleva o custo da empresa sem alterar a alíquota do DAS nem o regime tributário para salão de beleza aplicável.

Salão de beleza pode ficar no Lucro Presumido?

Pode, e em alguns casos compensa. Nesse regime tributário para salão de beleza, a base do IRPJ e da CSLL é de 32% da receita, conforme o artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.249/1995. Somando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, a carga federal fica perto de 11,33%, e ainda entram o ISS municipal e a contribuição patronal sobre a folha.

Quanto um salão que fatura R$ 40 mil por mês paga de DAS?

Com receita de R$ 480.000,00 nos últimos doze meses, o salão cai na terceira faixa do Anexo III, de 13,50% com R$ 17.640,00 a deduzir. A alíquota efetiva fica em 9,825% e o DAS do mês soma R$ 3.930,00, já com IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuição previdenciária patronal e ISS numa guia só.

E se o salão vender produtos além dos serviços?

Aí o regime tributário para salão de beleza deixa de ser um só. A venda de shampoo, cosmético ou qualquer mercadoria é receita de comércio e vai para o Anexo I, não para o Anexo III, e as duas precisam ser separadas na apuração. Cosméticos e produtos de higiene pessoal ainda podem estar em substituição tributária de ICMS, o que exige segregação correta.

O salão parceiro muda o regime tributário para salão de beleza?

Não muda o anexo, muda a base de cálculo. Pela Lei 13.352/2016, a cota-parte do profissional-parceiro não entra na receita bruta do estabelecimento, mesmo com nota fiscal unificada. O salão continua no Anexo III, mas apura sobre um valor menor, o que costuma derrubar a faixa e a alíquota efetiva.

Conclusão: a regra é fechada, mas o número é seu

O regime tributário para salão de beleza tem uma parte que não depende de análise e outra que depende inteiramente dela. A parte fechada é o anexo: serviços de beleza são apurados no Anexo III por força do artigo 18, parágrafo 5º-F, da Lei Complementar 123/2006, com confirmação expressa da Receita Federal, e o Fator R não participa dessa decisão.

A parte aberta é o resto. Comparar Simples Nacional e Lucro Presumido depende da sua folha, do ISS do seu município, da venda de produtos e do modelo de contratação da equipe. Dois salões com o mesmo faturamento podem chegar a respostas opostas, e é por isso que a escolha entre Simples Nacional ou Lucro Presumido não se resolve por regra de bolso. O caminho é uma simulação personalizada com os seus números reais.

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