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Anexo IV do Simples Nacional: o guia completo de quem entra e quanto custa

O Anexo IV do Simples Nacional é a tabela que tributa construção civil e obras de engenharia, vigilância, limpeza e conservação e serviços advocatícios. A alíquota começa em 4,50%, mais baixa que a do Anexo III, porque a contribuição previdenciária patronal fica de fora do DAS e é paga em guia separada.

Três cenas se repetem no atendimento. Uma construtora comemora os 4,50% e descobre que gastou mais imposto que a agência vizinha, que paga 6%. Um escritório de advocacia aumenta o pró-labore para “bater os 28%” e não muda de anexo. Uma empresa de limpeza recebe uma cobrança previdenciária que ninguém provisionou.

O que liga os três casos é o mesmo mal-entendido: tratar o Anexo IV do Simples Nacional como um degrau da escada dos Anexos III e V. Não é. Este guia mostra quem entra, como a alíquota é calculada em 2026, quanto o INSS patronal por fora custa e por que o Fator R não alcança essas atividades.

O que é o Anexo IV do Simples Nacional?

O Anexo IV do Simples Nacional é uma das cinco tabelas do regime. Ele não vale para quem escolhe, e sim para quem exerce as atividades do parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. A leitura correta começa aí: o anexo é consequência da atividade, não uma opção.

A característica que separa o Anexo IV do Simples Nacional está no texto do parágrafo 5º-C: nessas atividades, não estará incluída no regime a contribuição do inciso VI do artigo 13, a Contribuição Patronal Previdenciária, “devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis”. Em português: a empresa paga o DAS e paga o INSS patronal à parte.

  • É definido por lista fechada de atividades, não por opção da empresa.
  • A alíquota nominal começa em 4,50% e chega a 33,00% na sexta faixa.
  • A contribuição previdenciária patronal fica fora do DAS.
  • Não existe coluna de CPP na tabela, diferente do Anexo III.
  • O Fator R não se aplica, em nenhuma hipótese de folha.
  • A empresa segue dispensada das contribuições a terceiros e ao Sistema S.

Essa combinação produz um efeito que quase ninguém antecipa: a tabela mais barata na capa pode ser a mais cara no caixa.

Quem entra no Anexo IV do Simples Nacional?

A lista é curta e está inteira no parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. Os incisos II a V foram revogados, então restaram três grupos. Quem não está neles não entra no Anexo IV do Simples Nacional, por mais parecida que a atividade seja.

Anexo IV do Simples Nacional na construção civil e nas obras de engenharia

O inciso I alcança “construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores”. O verbo que organiza o inciso é executar: quem levanta a obra e quem executa o projeto está do lado do Anexo IV.

Vigilância, limpeza e conservação

O inciso VI alcança “serviço de vigilância, limpeza ou conservação”. São atividades de folha pesada por natureza, e é aí que o INSS patronal por fora pesa mais. Quem presta esses serviços com cessão de mão de obra ainda convive com retenção na nota, tema do guia de retenção de impostos na nota fiscal.

Serviços advocatícios

O inciso VII, incluído pela Lei Complementar 147/2014, alcança “serviços advocatícios”. Sem condição, sem faixa de folha, sem exceção. É a atividade que mais gera confusão no mercado, e o detalhamento do ISS está no guia sobre sociedade de advogados e o ISS fixo por profissional habilitado e no comparativo de regime tributário para advogado.

Repare no que a lista não tem: medicina, arquitetura, consultoria, publicidade, tecnologia, contabilidade. Nenhuma delas entra no Anexo IV do Simples Nacional. Todas correm pelo circuito do Fator R.

A tabela do Anexo IV do Simples Nacional em 2026

A tabela vigente é a que a Lei Complementar 155/2016 pôs em vigor em 2018 e continua valendo em 2026. São seis faixas de receita bruta dos doze meses anteriores, a RBT12, com alíquota nominal e parcela a deduzir:

  • 1ª faixa, até R$ 180.000,00: alíquota 4,50%, sem parcela a deduzir.
  • 2ª faixa, de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00: 9,00%, deduz R$ 8.100,00.
  • 3ª faixa, de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00: 10,20%, deduz R$ 12.420,00.
  • 4ª faixa, de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00: 14,00%, deduz R$ 39.780,00.
  • 5ª faixa, de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00: 22,00%, deduz R$ 183.780,00.
  • 6ª faixa, de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00: 33,00%, deduz R$ 828.000,00.

A alíquota nominal não é a que se paga. O parágrafo 1º-A do artigo 18 define a alíquota efetiva como (RBT12 x Aliq – PD) dividido pela RBT12. Uma empresa com R$ 600.000,00 de RBT12 no Anexo IV do Simples Nacional cai na 3ª faixa e paga 8,13% de alíquota efetiva, não 10,20%.

A repartição do DAS no Anexo IV do Simples Nacional vai para IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ISS, com o ISS limitado a 5% efetivos. Note o que falta: não existe coluna de CPP. No Anexo III existe, e consome 43,40% do DAS nas cinco primeiras faixas.

Duas coisas mudam a RBT12 e passam despercebidas: o que entra na receita bruta quando a empresa vende por intermediário, tema do guia sobre o que entra na receita bruta, e o desconto incondicional na nota fiscal.

O INSS patronal fica fora do DAS: quanto isso custa de verdade

Essa é a conta que decide o ano. Como a CPP não está no DAS, a empresa recolhe a contribuição patronal pela regra geral da Lei 8.212/1991. O artigo 22 fixa 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos (inciso I), mais o RAT de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco da atividade preponderante (inciso II), mais 20% sobre o pago a contribuintes individuais, incluindo o pró-labore dos sócios (inciso III). Veja a orientação da Receita Federal sobre a contribuição previdenciária do Anexo IV.

Vamos aos números, com uma empresa de limpeza e conservação no Anexo IV: R$ 600.000,00 de RBT12, 3ª faixa, alíquota efetiva de 8,13% e DAS anual de R$ 48.780,00. O RAT usado é de 2%, declarado como hipótese, porque o percentual real depende do grau de risco da atividade.

  • Cenário A, folha de R$ 200.000,00 e pró-labore de R$ 40.000,00: R$ 40.000,00 (20% da folha) mais R$ 4.000,00 (RAT de 2%) mais R$ 8.000,00 (20% do pró-labore), total de R$ 52.000,00.
  • Custo total do cenário A: R$ 48.780,00 de DAS mais R$ 52.000,00 de CPP, ou seja, R$ 100.780,00, 16,80% da receita.
  • Cenário B, folha de R$ 60.000,00 e pró-labore de R$ 20.000,00: R$ 12.000,00 mais R$ 1.200,00 mais R$ 4.000,00, total de R$ 17.200,00.
  • Custo total do cenário B: R$ 48.780,00 mais R$ 17.200,00, ou seja, R$ 65.980,00, 11,00% da receita.

Agora a referência que fecha o raciocínio. Se a mesma receita corresse pelo Anexo III, a alíquota efetiva na 3ª faixa seria de 10,56% e o DAS anual, de R$ 63.360,00, com a CPP já incluída. O cenário A paga R$ 37.420,00 a mais que essa referência; o cenário B, R$ 2.620,00. Mesma receita, mesma faixa: o que muda é a folha.

Guarde a conclusão, porque ela inverte o instinto do mercado: no Anexo IV do Simples Nacional, aumentar a folha aumenta o imposto total. No circuito do Fator R acontece o contrário. O efeito do pró-labore em cada tributo está no guia de INSS e IRRF do pró-labore.

Uma boa notícia que quase ninguém usa: mesmo pagando a CPP por fora, a optante segue dispensada das demais contribuições da União pelo parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, inclusive as do Sistema S e as do artigo 240 da Constituição.

O Fator R não alcança o Anexo IV do Simples Nacional

Este é o ponto em que boa parte do conteúdo da internet erra, inclusive o de escritórios de contabilidade. A afirmação de que uma banca de advocacia, uma construtora ou uma empresa de vigilância “migra do Anexo IV para o Anexo III quando o Fator R atinge 28%” é falsa, por quatro dispositivos independentes da Lei Complementar 123/2006.

  • O parágrafo 5º-J manda ao Anexo III, com folha igual ou superior a 28% da receita bruta, apenas as atividades do parágrafo 5º-I.
  • O parágrafo 5º-I lista o circuito do Fator R e nenhuma delas é advocacia, construção de imóveis, vigilância, limpeza ou conservação.
  • O inciso XII do parágrafo 5º-I, cláusula geral das profissões intelectuais, exclui o que já é tributado na forma dos Anexos III ou IV.
  • O parágrafo 5º-F manda os serviços residuais ao Anexo III, salvo previsão expressa nos Anexos IV ou V. Para o Anexo IV ela existe: é o próprio parágrafo 5º-C.

Existe ainda uma prova no cabeçalho das duas tabelas. O Anexo III é definido como “prestação de serviços não relacionados no parágrafo 5º-C do artigo 18”. O Anexo IV do Simples Nacional é definido como “prestação de serviços relacionados no parágrafo 5º-C do artigo 18”. Uma é o complemento da outra: migrar entre elas por causa da folha é impossível.

O prejuízo dessa confusão não é teórico. Um escritório que aumenta o pró-labore para “alcançar os 28%” eleva a base de 20% da CPP, sobe o custo da folha e permanece no Anexo IV do Simples Nacional. Paga mais para não mudar nada.

A fronteira que mais gera erro: executar obra ou prestar serviço técnico

Aqui entra o “depende” honesto deste guia. A engenharia aparece nos dois lados da lei. O parágrafo 5º-C, inciso I, põe no Anexo IV a construção de imóveis e as obras de engenharia em geral, inclusive a execução de projetos. O parágrafo 5º-I, inciso VI, põe no circuito do Fator R a engenharia, a medição, a topografia e as análises técnicas.

Não existe uma resposta única. Depende do que a empresa efetivamente faz e do que a nota fiscal descreve. Uma mesma empresa pode ter receita nos dois regimes e precisar segregar, cenário detalhado nos guias de Fator R para engenheiro e de contabilidade para engenheiro, e no comparativo de regime tributário para engenheiro.

A regra prática é simples de enunciar e difícil de aplicar sozinho: executar a obra puxa para o Anexo IV do Simples Nacional; prestar o serviço técnico sobre ela puxa para o Fator R. Quando as duas receitas convivem, a segregação precisa estar no contrato, na nota e na escrituração, não só na planilha do contador.

Anexo IV do Simples Nacional ou Lucro Presumido: como comparar sem se enganar

Como a CPP corre por fora nos dois regimes, a comparação fica mais equilibrada que nos outros anexos de serviço. Some o DAS mais a CPP antes de comparar com IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e ISS do Presumido. Comparar alíquota de DAS com carga total do Presumido é o erro de método mais comum.

Não existe resposta única. Depende da faixa de RBT12, do peso da folha, da margem e do ISS do município. O comparativo de Simples Nacional ou Lucro Presumido destrincha as duas contas lado a lado.

Os maiores erros de quem está no Anexo IV do Simples Nacional

Reformule a pergunta antes de decidir. A errada é “qual anexo tem a menor alíquota”. A certa é “qual o custo total do meu faturamento, somando DAS, folha e contribuição patronal”.

  • Comemorar os 4,50% da primeira faixa e esquecer que a CPP fica fora.
  • Aumentar pró-labore para acionar um Fator R que não existe aqui.
  • Escolher o anexo pelo CNAE em vez da atividade prestada.
  • Não provisionar a guia de INSS patronal e descobrir o passivo no fechamento.
  • Misturar receita de obra e de serviço técnico sem segregação fiscal.
  • Ignorar a retenção previdenciária na cessão de mão de obra.
  • Copiar a estrutura de outra empresa com folha e margem diferentes.

O alerta responsável: erro de enquadramento no Anexo IV não se resolve com retificação simples de guia, porque afeta doze meses de apuração e a base previdenciária. Quanto mais tarde a correção, maior o custo.

Quando vale a pena procurar contabilidade especializada

  • Presta serviços de obra e de projeto na mesma nota.
  • A folha passou de um quarto do faturamento.
  • A RBT12 está perto de trocar de faixa.
  • Houve autuação ou cobrança de contribuição patronal.
  • O contrato prevê cessão de mão de obra com retenção.
  • Alguém sugeriu aumentar pró-labore para mudar de anexo.
  • Há dúvida entre seguir no Simples ou ir para o Lucro Presumido.
  • A sociedade vai admitir sócios ou mudar de tipo societário.
  • O CNAE cadastrado não descreve mais a atividade real.

O diferencial de uma contabilidade consultiva no Anexo IV do Simples Nacional não é emitir a guia. É montar o cenário completo, com DAS, folha e contribuição patronal na mesma planilha.

Enquadramento no Anexo IV do Simples Nacional com a Contabileasy

A Contabileasy trabalha com empresas de serviços que decidem enquadramento com base em número. Para quem está ou pode estar no Anexo IV do Simples Nacional, o trabalho começa por conferir se a atividade pertence mesmo à lista do parágrafo 5º-C, e não por aceitar o cadastro.

  • Diagnóstico de enquadramento pela atividade prestada, não pelo CNAE.
  • Cálculo do custo total mês a mês, somando DAS e contribuição patronal na mesma conta.
  • Comparativo entre Simples Nacional e Lucro Presumido com os seus últimos doze meses.

Se a sua empresa está em construção civil, vigilância, limpeza, conservação ou advocacia, a primeira pergunta é quanto o INSS patronal por fora custa hoje. Fale com a Contabileasy pelo WhatsApp e receba o diagnóstico do seu enquadramento. Se preferir conhecer antes o escopo do trabalho, veja a contabilidade consultiva da Contabileasy.

Perguntas frequentes sobre o Anexo IV do Simples Nacional

Quais atividades entram no Anexo IV do Simples Nacional?

Entram três grupos, listados no parágrafo 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, incluindo subempreitada, execução de projetos, paisagismo e decoração de interiores; serviços de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios. Os incisos II a V do mesmo parágrafo foram revogados, então o Anexo IV do Simples Nacional se resume hoje a esses três grupos.

O Anexo IV do Simples Nacional usa o Fator R?

Não. O Fator R está no parágrafo 5º-J e alcança apenas as atividades listadas no parágrafo 5º-I, que decidem entre o Anexo III e o Anexo V. Nenhuma atividade do Anexo IV do Simples Nacional aparece nessa lista, e o inciso XII do parágrafo 5º-I exclui expressamente o que já é tributado pelos Anexos III ou IV. Não existe migração por folha de pagamento nesse anexo.

Por que o Anexo IV começa em 4,50% e o Anexo III em 6%?

Porque a contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS do Anexo IV. O próprio parágrafo 5º-C determina que ela seja recolhida pela legislação comum. No Anexo III a CPP está dentro do documento único e consome 43,40% da arrecadação nas cinco primeiras faixas. A alíquota menor não significa carga menor, apenas um tributo cobrado em outra guia.

Quanto custa o INSS patronal de quem está no Anexo IV do Simples Nacional?

A regra é a do artigo 22 da Lei 8.212/1991: 20% sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, mais o RAT de 1%, 2% ou 3% conforme o grau de risco da atividade preponderante, mais 20% sobre o pró-labore pago aos sócios. O valor final depende inteiramente do tamanho da folha, então só uma simulação com os seus números responde de fato.

Escritório de advocacia pode ir para o Anexo III aumentando o pró-labore?

Não. Os serviços advocatícios estão no inciso VII do parágrafo 5º-C, sem condição de folha, por inclusão da Lei Complementar 147/2014. Aumentar o pró-labore eleva a base dos 20% da contribuição patronal e não tira o escritório do Anexo IV do Simples Nacional. É uma orientação frequente no mercado e que aumenta custo sem produzir o benefício prometido.

Empresa de engenharia entra no Anexo IV ou no circuito do Fator R?

Depende do que ela faz. A construção de imóveis e as obras de engenharia em geral, com a execução de projetos, estão no inciso I do parágrafo 5º-C, ou seja, no Anexo IV. Já engenharia, medição, topografia, testes e análises técnicas estão no inciso VI do parágrafo 5º-I, no circuito do Fator R. Quando as duas receitas convivem, é preciso segregar.

Empresa do Anexo IV paga contribuição ao Sistema S e a terceiros?

Não. O parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte optantes das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as entidades privadas de serviço social e formação profissional do artigo 240 da Constituição. A dispensa vale mesmo com a contribuição patronal sendo recolhida por fora do DAS.

Conclusão: o anexo certo se confirma com número, não com alíquota de capa

O Anexo IV do Simples Nacional não é uma versão barata do Anexo III. É um regime com lista fechada de três grupos, alíquota inicial de 4,50%, contribuição patronal por fora do DAS e nenhuma relação com o Fator R. Quem entende isso para de perseguir uma migração que a lei não permite e trabalha a variável que muda o resultado: o desenho da folha.

Duas empresas do mesmo anexo, com o mesmo faturamento, podem ter cargas separadas por dezenas de milhares de reais no ano. Depende da folha, da margem e do ISS. Antes de mudar pró-labore, trocar de regime ou aceitar uma recomendação de anexo, faça uma simulação personalizada com os números reais dos seus últimos doze meses. Não escolha no escuro: simule.

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