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Salão parceiro: como a Lei 13.352/2016 reduz a base do Simples Nacional

O salão parceiro é o salão de beleza que assina contrato de parceria com cabeleireiros, barbeiros, manicures e demais profissionais de beleza. A Lei 13.352/2016 determina que a cota-parte paga ao profissional não entra na receita bruta do salão. Na prática, o estabelecimento recolhe imposto apenas sobre a parte que fica com ele.

Essa é a diferença que quase nenhum material explica com número: quando a base cai, a alíquota efetiva do Simples Nacional cai junto, porque ela é calculada sobre a receita acumulada dos últimos doze meses. São dois efeitos somados, e não apenas um. Neste guia você vê a regra legal, o cálculo completo e as condições que precisam estar cumpridas.

O que é o salão parceiro e o que diz a lei

O modelo nasceu da Lei 13.352/2016, que incluiu os artigos 1º-A a 1º-D na Lei 12.592/2012. O artigo 1º-A autoriza os salões de beleza a celebrar contratos de parceria, por escrito, com os profissionais do setor. O parágrafo 1º dá nome às partes: o estabelecimento passa a ser o salão parceiro e quem executa o serviço passa a ser o profissional-parceiro, segundo a lei “para todos os efeitos jurídicos”.

O parágrafo 2º define quem opera o caixa. O salão parceiro é responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos da atividade. O cliente paga ao estabelecimento, e é ele que depois repassa ao profissional a parte dele. Isso importa para o imposto, porque o dinheiro passa inteiro pela conta da casa antes de ser dividido.

O parágrafo 3º completa o desenho: o salão parceiro retém a cota-parte percentual fixada no contrato e também os tributos e contribuições devidos pelo profissional-parceiro sobre a parte que cabe a ele. Fonte: Lei 12.592/2012, no portal do Planalto.

  • Salão parceiro: o estabelecimento, pessoa jurídica, que centraliza recebimentos.
  • Profissional-parceiro: quem executa o serviço de beleza.
  • Cota-parte: o percentual de cada um, fixado por escrito no contrato.
  • Contrato de parceria: obrigatoriamente escrito, com cláusulas definidas em lei.

Por que o salão parceiro paga menos imposto sobre o mesmo movimento

A regra que muda tudo está no parágrafo 5º do artigo 1º-A. O texto é direto: a cota-parte destinada ao profissional-parceiro “não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor”.

Leia a parte final com atenção, porque é ela que resolve a dúvida mais comum. Mesmo que a casa emita uma nota única para o cliente, com o valor cheio do serviço, a parte do profissional continua fora da receita bruta do estabelecimento. A nota unificada não transforma o dinheiro do profissional em faturamento do salão parceiro.

É o mesmo raciocínio que aparece em outras situações de composição da base de cálculo, como quando você precisa saber o que entra e o que não entra na receita bruta de um prestador, ou como funciona o desconto incondicional na nota fiscal. O que define o imposto não é quanto passa pela conta, é quanto a lei reconhece como receita própria.

O parágrafo 4º explica a que título cada parte recebe. A cota-parte do salão parceiro entra como aluguel de bens móveis e utensílios e como serviços de gestão, apoio administrativo, escritório e cobrança. A cota-parte do profissional entra como prestação de serviços de beleza.

Exemplo com números: o mesmo caixa, duas bases diferentes

Considere uma casa com movimento de R$ 100.000,00 por mês, divisão de 60% para os profissionais e 40% para o estabelecimento. Os dois cenários abaixo isolam uma única variável: quanto desse movimento é receita bruta da empresa. As alíquotas são as do Anexo III da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 155/2016.

Cenário 1: todo o movimento como receita bruta

A receita bruta acumulada em doze meses chega a R$ 1.200.000,00, o que coloca a empresa na 4ª faixa do Anexo III: alíquota nominal de 16,00% e parcela a deduzir de R$ 35.640,00. A alíquota efetiva fica em 13,03%, e o DAS do mês sobre R$ 100.000,00 é de R$ 13.030,00.

Cenário 2: apenas a cota-parte da casa como receita bruta

No modelo de salão parceiro, a receita bruta acumulada cai para R$ 480.000,00, o que leva a empresa para a 3ª faixa: alíquota nominal de 13,50% e parcela a deduzir de R$ 17.640,00. A alíquota efetiva cai para 9,825%, e o DAS do mês sobre R$ 40.000,00 é de R$ 3.930,00.

A diferença no DAS do estabelecimento é de R$ 9.100,00 no mês. Repare que a economia não vem só da base menor. A alíquota efetiva caiu 3,205 pontos percentuais, de 13,03% para 9,825%, porque a empresa mudou de faixa. Esse é o segundo efeito, e ele é invisível para quem só olha o percentual da tabela.

  • A base do mês caiu de R$ 100.000,00 para R$ 40.000,00.
  • A receita acumulada caiu de R$ 1.200.000,00 para R$ 480.000,00.
  • A alíquota efetiva caiu de 13,03% para 9,825%.
  • O teto de R$ 4.800.000,00 do Simples Nacional passa a demorar muito mais para ser alcançado.

Um aviso necessário para ler o exemplo com honestidade: ele compara bases de cálculo da empresa, não estruturas de custo inteiras. No modelo de parceria, o profissional-parceiro recolhe o próprio tributo sobre a cota-parte dele, conforme o enquadramento que tiver. O número acima mostra o efeito no DAS da casa, e não a conta somada das duas partes.

Em qual anexo o salão parceiro é tributado, e por que o Fator R não entra aqui

Vale começar por um teste objetivo e barato: as palavras “beleza”, “cabeleireiro” e “salão” não aparecem nenhuma vez no texto da Lei Complementar 123/2006. Não existe anexo criado para o setor. O enquadramento sai das regras gerais, e é preciso segui-las na ordem.

O parágrafo 5º-C do artigo 18 lista as atividades do Anexo IV, e são atividades de construção, obras de engenharia, paisagismo e decoração de interiores. Beleza não está lá. O parágrafo 5º-I lista as atividades que passam pelo teste do Fator R, com medicina, arquitetura, engenharia, jornalismo, publicidade e consultoria, entre outras. Beleza também não está lá.

Sobra o parágrafo 5º-F, que é a regra residual: os serviços permitidos no Simples Nacional são tributados pelo Anexo III, salvo se houver previsão expressa nos Anexos IV ou V. Como não há previsão expressa para serviços de beleza, o caminho termina no Anexo III. Some-se que o próprio cabeçalho do Anexo III alcança “receitas de locação de bens móveis”, que é um dos dois títulos que o parágrafo 4º dá à cota-parte da casa. Fonte: Lei Complementar 123/2006, no portal do Planalto.

A consequência prática merece destaque, porque contraria um conselho que circula muito. O Fator R não se aplica ao salão parceiro. Aumentar a folha de pagamento para tentar “cair no Anexo III” não faz sentido aqui, porque a atividade já está no Anexo III desde o começo. Quem quiser ver o outro lado dessa fronteira encontra o detalhe no guia do Anexo IV do Simples Nacional.

Aqui cabe um “depende” honesto, e ele é técnico. O parágrafo 4º da Lei 12.592/2012 caracteriza a cota-parte da casa também como serviços de gestão e apoio administrativo, e o parágrafo 5º-I, inciso IX, da Lei Complementar 123/2006 cita “gestão” e “administração” entre as atividades que passam pelo Fator R. A leitura corrente enquadra o negócio pela atividade de beleza, no Anexo III, mas a caracterização exata da sua cota-parte precisa ser confirmada pelo contador que assina a sua escrituração.

Quem pode ser profissional-parceiro do salão parceiro

O artigo 1º da Lei 12.592/2012 reconhece as atividades profissionais e o artigo 1º-A limita a parceria exatamente a essa lista. O rol é fechado, e essa é a primeira coisa a conferir antes de assinar qualquer contrato.

  • Cabeleireiro
  • Barbeiro
  • Esteticista
  • Manicure
  • Pedicure
  • Depilador
  • Maquiador

Quem não está nessa lista não pode ser profissional-parceiro de um salão parceiro pela Lei 13.352/2016. Recepção, limpeza, gerência e administração continuam sendo funções comuns do estabelecimento, com o vínculo que a realidade da relação indicar. Tentar encaixar essas funções no contrato de parceria é um dos erros que mais aparecem em fiscalização.

O parágrafo 7º acrescenta que os profissionais-parceiros podem ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. O parágrafo 10, inciso VII, cobra do profissional a manutenção da regularidade da inscrição dele. Do lado da casa, a rotina de sócio segue normal, incluindo como definir o pró-labore do sócio e o cálculo de INSS e IRRF do pró-labore.

As 7 cláusulas obrigatórias do contrato do salão parceiro

O parágrafo 10 do artigo 1º-A lista as cláusulas que o contrato do salão parceiro precisa conter. Não são sugestões de boa prática: são exigências do texto legal, e a falta delas é o que abre a porta para a descaracterização da parceria.

  • I: o percentual das retenções pela casa sobre cada serviço prestado.
  • II: a obrigação de reter e recolher os tributos devidos pelo profissional.
  • III: condições e periodicidade do pagamento, por tipo de serviço.
  • IV: direitos do profissional quanto ao uso dos bens materiais e à circulação no estabelecimento.
  • V: possibilidade de rescisão unilateral, com aviso prévio mínimo de trinta dias.
  • VI: responsabilidades das duas partes com manutenção, higiene e funcionamento.
  • VII: obrigação do profissional de manter regular a inscrição dele no Fisco.

A homologação que quase todo mundo esquece

O parágrafo 8º exige que o contrato seja firmado por ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência dele, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre perante duas testemunhas. O parágrafo 9º garante ao profissional-parceiro assistência do sindicato, mesmo quando ele já é pessoa jurídica.

Contrato guardado na gaveta, sem homologação e sem testemunhas, é o cenário clássico do salão parceiro que descobre o problema tarde demais, quando a fiscalização já está no estabelecimento. O artigo 1º-D determina que a fiscalização, a autuação e a imposição de multas seguem o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Quando a parceria vira vínculo de emprego: depende do que existe na prática

O parágrafo 11 do artigo 1º-A afirma que o profissional-parceiro não terá relação de emprego nem de sociedade com o salão parceiro enquanto durar a parceria. Essa é a proteção que a lei oferece, e ela não é automática: vale enquanto a relação for, de fato, aquilo que o contrato descreve. Sobre a diferença entre parceria e sociedade, vale ver também sociedade simples ou empresária.

O artigo 1º-C descreve quando o vínculo empregatício se configura, e traz duas hipóteses ligadas pela conjunção “e”: quando não existir contrato de parceria formalizado na forma da lei, e quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Não existe resposta única sobre o risco de cada caso, e aqui depende mesmo da situação concreta. O que se pode afirmar com segurança é o que o texto legal exige. Quanto mais a rotina real se afasta do contrato, mais frágil fica a parceria diante de uma fiscalização trabalhista.

  • Contrato escrito, homologado e com as sete cláusulas do parágrafo 10.
  • Funções efetivamente exercidas iguais às funções descritas no contrato.
  • Cota-parte paga no percentual e na periodicidade combinados por escrito.
  • Retenção e recolhimento dos tributos do profissional, como manda o inciso II.

O parágrafo 6º fecha o desenho pelo outro lado: o profissional-parceiro não pode assumir as responsabilidades e obrigações da administração da pessoa jurídica do salão parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária. Quem administra o negócio é a casa.

O modelo de salão parceiro sempre compensa?

Não necessariamente, e essa é uma das maiores armadilhas do tema. A resposta depende da divisão de cota-parte, do perfil dos profissionais, do volume de faturamento e da estrutura que a empresa já tem hoje. O salão parceiro reduz a base do estabelecimento, mas transfere ao profissional a obrigação de manter a própria regularidade fiscal.

  • Profissionais que não querem ou não conseguem manter CNPJ regular inviabilizam o modelo.
  • Cota-parte muito baixa para a casa pode não cobrir aluguel, produtos e estrutura.
  • A obrigação de reter e recolher o tributo do profissional fica com a empresa, e dá trabalho.
  • A rotina de nota fiscal muda, e o guia de retenção de impostos na nota fiscal ajuda a entender o que é retenção.
  • Negócios pequenos, com poucos profissionais, podem ter ganho pequeno diante do custo de gestão.
  • A comparação com outros regimes continua valendo, como mostra a comparação entre Simples Nacional e Lucro Presumido.

O maior faturamento não é o melhor cenário automaticamente. O que decide é a relação entre a cota-parte que fica na casa, o custo fixo do estabelecimento e a faixa do Anexo III em que a empresa está. Duas casas com o mesmo movimento podem chegar a conclusões opostas.

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A Contabileasy trabalha com abertura, enquadramento e rotina fiscal de empresas de serviços, e o modelo de salão parceiro é exatamente o tipo de decisão que precisa ser conferida antes de ser implantada, e não depois da primeira autuação.

  • Análise da divisão de cota-parte e do efeito real dela na faixa do Anexo III.
  • Revisão do contrato de parceria diante das sete cláusulas exigidas por lei.
  • Organização da rotina de retenção, recolhimento e emissão de nota fiscal.

Se você tem um salão de beleza e quer saber quanto a estrutura atual está custando a mais, o caminho é colocar os seus números na mesa e comparar os cenários. Fale com a Contabileasy no WhatsApp e peça a simulação com os dados reais do seu estabelecimento.

Perguntas frequentes sobre salão parceiro

O que é salão parceiro?

Salão parceiro é o salão de beleza que assina contrato de parceria com profissionais do setor, conforme a Lei 13.352/2016, que incluiu os artigos 1º-A a 1º-D na Lei 12.592/2012. O estabelecimento centraliza os recebimentos, retém a cota-parte dele e repassa a parte do profissional, recolhendo os tributos devidos por ele sobre essa parcela.

A parte do profissional entra na receita bruta do salão?

Não. O parágrafo 5º do artigo 1º-A da Lei 12.592/2012 diz que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não é considerada no cômputo da receita bruta do estabelecimento, ainda que a nota fiscal ao consumidor seja emitida de forma unificada. É essa regra que reduz a base de cálculo do Simples Nacional da casa.

Em qual anexo do Simples Nacional o salão parceiro é tributado?

Serviços de beleza não constam do parágrafo 5º-C nem do parágrafo 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, e as palavras beleza e cabeleireiro não aparecem nenhuma vez nessa lei. Pela regra residual do parágrafo 5º-F, a tributação do salão parceiro segue o Anexo III. A caracterização exata da cota-parte da casa deve ser confirmada com o contador responsável pela escrituração da empresa.

O Fator R vale para salão de beleza?

Não. O Fator R alcança apenas as atividades listadas no parágrafo 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, e serviços de beleza não estão nessa lista. Como a atividade já é tributada pelo Anexo III, aumentar a folha de pagamento para tentar mudar de anexo não produz o efeito que muita gente espera.

Quais profissionais podem assinar o contrato de parceria?

A lei traz um rol fechado, previsto no artigo 1º da Lei 12.592/2012: cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Funções de recepção, limpeza, gerência e administração não entram no contrato do salão parceiro e seguem a natureza que a relação de trabalho tiver na prática, sem o amparo da Lei 13.352/2016. Conferir esse rol é o primeiro passo antes de assinar.

O contrato precisa ser registrado em algum lugar?

Sim. O parágrafo 8º do artigo 1º-A exige contrato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na falta dele, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre perante duas testemunhas. O parágrafo 9º ainda garante assistência do sindicato ao profissional. Sem essa formalização, a parceria fica exposta na fiscalização prevista no artigo 1º-D.

Quando a parceria pode virar vínculo de emprego?

O artigo 1º-C da Lei 12.592/2012 aponta duas hipóteses ligadas pela conjunção “e”: ausência de contrato de parceria formalizado na forma da lei e desempenho, pelo profissional, de funções diferentes das descritas no contrato. Quanto mais a rotina real se afasta do que está escrito, maior o risco na fiscalização.

Conclusão: a regra é legal, mas o número é seu

O modelo de salão parceiro não é um atalho nem uma interpretação criativa. É um regime criado por lei, com nome, contrato obrigatório, cláusulas definidas e uma regra explícita que mantém a cota-parte do profissional fora da receita bruta do estabelecimento. Cumpridas as condições, a economia é consequência da própria norma, dentro da lei.

O que não dá para copiar de ninguém é o número. A divisão de cota-parte, a faixa do Anexo III e o custo da estrutura mudam de casa para casa, e dois salões com o mesmo movimento podem chegar a decisões diferentes. Antes de mudar o contrato dos seus profissionais, o caminho seguro é uma simulação personalizada com os seus números reais. Fonte do texto legal citado neste guia: Lei 13.352/2016, no portal do Planalto.

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