Skip links

Nota fiscal para salão de beleza: os 2 documentos que o seu CNPJ emite

A nota fiscal para salão de beleza sai em dois documentos diferentes: a NFS-e cobre o serviço, previsto nos itens 6.01 e 6.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e a venda de produto exige nota de mercadoria, emitida no sistema estadual. Um documento não substitui o outro.

Essa separação é o ponto que mais gera erro no setor. Muito salão emite uma NFS-e única para o pacote inteiro, o corte mais o shampoo que a cliente levou para casa, e joga receita de comércio para dentro do anexo de serviço. A nota fiscal para salão de beleza não é só obrigação acessória: ela classifica a receita e define a alíquota.

Abaixo, com a fonte nomeada em cada afirmação: qual documento cobre o quê, o que a lei diz sobre o salão parceiro, quando o cliente pessoa física muda a obrigação e o que a NFS-e nacional altera para quem emite nota fiscal para salão de beleza em 2026.

O que é a nota fiscal para salão de beleza e quem define o documento

A nota fiscal para salão de beleza não é um documento único. O ISS, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é municipal, e o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003 define o fato gerador como a prestação dos serviços constantes da lista anexa. Essa lista traz o setor de beleza em dois subitens: o 6.01, barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, e o 6.02, esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

A venda de produto não está nessa lista e por isso não cabe na NFS-e. Shampoo, esmalte e qualquer mercadoria revendida no balcão saem em documento estadual de circulação de mercadoria. O parágrafo 2º do mesmo artigo 1º reforça o desenho: ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS.

Qual subitem da lista o seu salão usa

Depende do procedimento, e o salão completo costuma usar os dois. Corte, coloração, escova, barba, manicure e pedicure caem no 6.01. Limpeza de pele, depilação, maquiagem e estética entram no 6.02. É a mesma fronteira que separa as subclasses 9602-5/01 e 9602-5/02 no cadastro, detalhada no post sobre CNAE para salão de beleza. Procedimento novo na agenda costuma exigir item novo liberado antes da primeira nota fiscal para salão de beleza daquele serviço.

O que o salão entregaDocumentoImpostoCompetênciaAnexo do Simples
Corte, coloração, barba, manicureNFS-e no item 6.01ISSMunicípioAnexo III
Depilação, limpeza de pele, maquiagemNFS-e no item 6.02ISSMunicípioAnexo III
Revenda de shampoo, esmalte, cosméticoNota de mercadoria (NF-e ou NFC-e)ICMSEstadoAnexo I
Cota-parte do profissional-parceiroDocumento do profissional para o salãoISS na ponta do profissionalMunicípioFora da receita bruta do salão

Por que a nota fiscal para salão de beleza decide a alíquota do seu DAS

Porque o Simples Nacional não trata o faturamento como bloco único. O artigo 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 123/2006, na redação da Lei Complementar 147/2014, manda o contribuinte considerar destacadamente as receitas de revenda de mercadorias, tributadas na forma do Anexo I, e as de prestação de serviços, tributadas na forma do Anexo III. A nota fiscal para salão de beleza é onde essa separação nasce.

Se a emissão junta tudo num documento só de serviço, o programa gerador do DAS aplica a tabela mais cara sobre a parte que era comércio, porque a nota fiscal para salão de beleza não separou as receitas. O erro não aparece em fiscalização: aparece no boleto, todo mês.

As situações que mais provocam esse erro

  • Pacote fechado que soma o procedimento e o produto levado para casa num valor único.
  • Cosmético lançado no mesmo item de serviço para não abrir outro cadastro.
  • Salão sem inscrição estadual que revende produto e emite tudo como serviço.
  • Comanda do sistema de agendamento exportada sem distinguir produto de procedimento.
  • Cota-parte do profissional-parceiro somada à receita do próprio salão.
  • Gorjeta ou taxa de serviço lançada no mesmo item, sem registro separado.

Nada disso é manobra. Separar receita é o que a lei determina, e pagar menos imposto dentro da lei é consequência da classificação correta. A checagem vale também para quem recebe por aplicativo de agendamento, situação com regra própria de base, explicada no post sobre receita bruta de plataforma.

Exemplo: o que muda quando o produto sai no documento certo

Considere um salão com receita bruta acumulada de R$ 600.000,00 nos doze meses anteriores. O artigo 18, parágrafo 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006 define a alíquota efetiva como o RBT12 multiplicado pela alíquota nominal, menos a parcela a deduzir, dividido pelo RBT12. A conta abaixo mostra por que a nota fiscal para salão de beleza vale dinheiro no fechamento do mês.

Na 3ª faixa, o Anexo III traz alíquota nominal de 13,50% e parcela a deduzir de R$ 17.640,00, o que resulta em alíquota efetiva de 10,56%. O Anexo I, na mesma faixa, traz 9,50% e parcela a deduzir de R$ 13.860,00, o que resulta em 7,19%. Os dois pares de números estão nas tabelas publicadas no texto da própria Lei Complementar nº 123/2006 no Planalto, na redação da Lei Complementar 155/2016.

Receita de R$ 10.000,00 no mêsAnexoAlíquota nominalParcela a deduzirAlíquota efetiva
Classificada como serviçoAnexo III13,50%R$ 17.640,0010,56%
Classificada como revendaAnexo I9,50%R$ 13.860,007,19%

Sobre os mesmos R$ 10.000,00 de cosmético revendido, a diferença entre as duas classificações passa de R$ 330 em um único mês. Não é desconto nem benefício fiscal: é a mesma venda registrada no documento que corresponde a ela, ou seja, a nota fiscal para salão de beleza emitida como comércio quando a operação é de comércio.

O cálculo é ilustrativo e usa faixa fixa: o RBT12 muda a cada mês, o percentual de revenda varia com a estação e parte dos cosméticos sofre substituição tributária, que é regra estadual. Se a dúvida envolve o próprio regime, a comparação entre Simples Nacional e Lucro Presumido para o salão vem antes da discussão de emissão.

Nota fiscal unificada no salão parceiro: o que a Lei 12.592/2012 permite

O modelo de parceria tem regra própria. O artigo 1º-A da Lei nº 12.592/2012, incluído pela Lei nº 13.352/2016, autoriza o salão a celebrar contrato de parceria por escrito com cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, e coloca o salão-parceiro como responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos.

O parágrafo 5º é o dispositivo que interessa a quem emite. Ele diz que a cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro, e diz isso ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. Ou seja, a nota fiscal para salão de beleza emitida de forma unificada é permitida e não transforma o repasse em receita do estabelecimento.

O que a lei não faz é dispensar controle. O parágrafo 3º atribui ao salão a retenção da própria cota-parte e dos tributos devidos pelo profissional sobre a parte dele. O parágrafo 4º define a natureza das duas cotas: a do salão como aluguel de bens móveis e utensílios e serviços de gestão e apoio administrativo, e a do profissional como prestação de serviços de beleza. Sem contrato escrito e sem essa separação registrada, a nota fiscal para salão de beleza volta a somar tudo como receita própria. O efeito completo sobre a base do Simples Nacional está no post sobre salão parceiro.

Emitir nota fiscal para salão de beleza para pessoa física é obrigatório?

A resposta padrão é sim, e o resto depende do município. O artigo 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 obriga as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, conforme instruções do Comitê Gestor. A obrigação não está condicionada ao pedido do cliente, e é dela que nasce a rotina de nota fiscal para salão de beleza no balcão.

O que varia entre cidades é a forma de emissão para consumidor final e as hipóteses de documento simplificado. Como o ISS é municipal, essa é a parte da nota fiscal para salão de beleza que precisa ser confirmada na legislação da sua cidade. Confirmar leva uma ligação, e descobrir depois costuma custar autuação.

O que confirmar na prefeitura antes de padronizar a emissão

  • Se a NFS-e é exigida no atendimento a pessoa física mesmo sem o cliente pedir.
  • Quais itens da lista de serviços o cadastro municipal liberou para o seu CNPJ.
  • Se o município exige certificado digital ou aceita a conta gov.br no emissor.
  • Qual é o prazo entre o atendimento e a emissão do documento.
  • Como a cidade trata a nota unificada no modelo de salão-parceiro.

ISS retido na nota do salão: quando o tomador desconta o imposto

Depende de quem contrata. O artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 fixa a regra geral de que o serviço é prestado e o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, e os serviços de beleza não estão entre as exceções listadas nos incisos. Na prática, o ISS da nota fiscal para salão de beleza pertence ao município onde o salão funciona, mesmo que a cliente venha da cidade vizinha.

A retenção é outra discussão. O artigo 6º da mesma lei autoriza os municípios a atribuir por lei a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, e é desse dispositivo que nasce a retenção na fonte pelo tomador. Como o cliente típico do salão é pessoa física, a retenção quase nunca aparece. Ela reaparece em serviço para empresa, evento corporativo ou produção de moda.

Nesses casos a nota precisa marcar a retenção corretamente, sob pena de o valor ser cobrado duas vezes, uma na fonte e outra no DAS. O mecanismo geral, com ISS e IRRF lado a lado, está no post sobre quando o tomador retém o imposto na nota, e a lógica de base de cálculo está no post sobre desconto incondicional.

O que muda na nota fiscal para salão de beleza com a NFS-e nacional

A plataforma nacional da NFS-e chegou ao fim do processo de adesão. O Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica registra a adesão dos 5.571 entes federados, o que corresponde, segundo o próprio portal, a 100% da população e da arrecadação nacional de serviços.

Isso não significa que todo salão passa a emitir pelo emissor federal. O material oficial de perguntas frequentes do mesmo portal registra que o município conveniado pode continuar usando os seus sistemas próprios e apenas compartilhar as notas com o Ambiente de Dados Nacional. A exceção conhecida é o microempreendedor individual, obrigado ao emissor público nacional desde 1º de setembro de 2023.

Para o salão, a leitura correta é essa: o padrão de dados virou nacional e o emissor continua sendo definido pela prefeitura. A nota fiscal para salão de beleza que você emite hoje só muda de endereço se o município migrar o emissor, e essa migração é comunicada pela própria cidade. O movimento atinge outros prestadores, como mostramos no guia da Contabileasy sobre nota fiscal para professor particular.

Como saber se a nota fiscal para salão de beleza do seu CNPJ está errada

Alguns sinais aparecem antes de qualquer fiscalização, todos verificáveis com o relatório do mês.

  • O DAS sobe proporcionalmente mais do que o faturamento nos meses de muita venda de produto.
  • O salão revende cosmético no balcão e não tem inscrição estadual.
  • A NFS-e sai sempre no mesmo item de serviço, mesmo em procedimento de estética.
  • O relatório do sistema de agendamento não bate com o total de notas do mês.
  • A cota-parte do profissional-parceiro aparece como receita do salão na apuração.
  • Existe divisão de valor com profissional autônomo sem contrato de parceria escrito.
  • Nenhuma nota é emitida quando o cliente não pede.
  • O contador nunca pediu a separação entre receita de serviço e receita de revenda.

Contabilidade consultiva olha esses pontos antes do fechamento do mês, não depois do boleto. A diferença entre revisar a nota fiscal para salão de beleza em janeiro e em dezembro é de onze meses de DAS pagos sobre uma classificação que ninguém conferiu.

Organize a nota fiscal para salão de beleza do seu CNPJ com a Contabileasy

A Contabileasy acompanha negócios locais que faturam em atendimento, e a revisão de emissão costuma ser o ajuste mais barato do ano:

  • Conferência dos itens de serviço liberados no cadastro municipal contra a sua agenda real.
  • Separação de receita de serviço e de revenda, com o efeito de cada anexo no seu RBT12.
  • Revisão do modelo de parceria e de como a cota-parte aparece na nota e na apuração.

Dois salões podem faturar o mesmo e ainda assim precisar de notas diferentes, porque o mix de serviço, produto e parceria muda a classificação. Fale com a Contabileasy no WhatsApp e peça uma simulação personalizada antes de fechar o próximo mês, porque nenhum número deste artigo substitui a análise do seu caso. O texto integral das leis citadas fica aberto no Planalto, e o portal do Simples Nacional na Receita Federal reúne as regras de apuração. A página da Contabileasy reúne os serviços de abertura e enquadramento.

Perguntas frequentes sobre nota fiscal para salão de beleza

Salão de beleza é obrigado a emitir nota fiscal?

Sim. O artigo 26, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 obriga o optante pelo Simples Nacional a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, sem condicionar isso ao pedido do cliente. A nota fiscal para salão de beleza é devida tanto no atendimento a pessoa física quanto a empresa. O formato aceito varia conforme a legislação do município.

Qual nota fiscal para salão de beleza sai na venda de produto?

Na venda de shampoo, esmalte ou cosmético o documento não é a NFS-e, e sim a nota de mercadoria emitida no sistema estadual, NF-e ou NFC-e conforme o caso. O motivo está no artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003: o ISS alcança apenas os serviços da lista anexa, e revenda não é serviço. Sem inscrição estadual o salão fica sem documento correto.

Qual é o código de serviço do salão de beleza na nota?

A lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 traz dois subitens. O 6.01 cobre barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres, e o 6.02 cobre esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. O código municipal de cada subitem é definido pela prefeitura, e o salão completo costuma precisar dos dois liberados para emitir nota fiscal para salão de beleza no item certo.

Como funciona a nota no modelo de salão parceiro?

O artigo 1º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 12.592/2012 permite a nota unificada ao consumidor e mantém a cota-parte do profissional-parceiro fora da receita bruta do salão. O salão centraliza os recebimentos, retém a sua cota-parte e os tributos devidos pelo profissional. Tudo isso depende de contrato escrito e da separação registrada na apuração mensal.

Preciso emitir nota para cliente pessoa física que não pediu?

A obrigação do artigo 26 da Lei Complementar nº 123/2006 não depende do pedido do cliente, então a resposta segura é emitir sempre. O que muda de cidade para cidade é o tipo de documento aceito no atendimento a consumidor final e o prazo. Antes de padronizar a nota fiscal para salão de beleza no balcão, confirme essas duas regras no município.

Tem ISS retido na nota do salão de beleza?

Depende do tomador. O artigo 6º da Lei Complementar nº 116/2003 autoriza o município a atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiro vinculado ao fato gerador, o que gera a retenção na fonte. Com cliente pessoa física ela praticamente não ocorre. Em contrato com empresa a nota fiscal para salão de beleza precisa registrar a retenção.

A NFS-e nacional obriga o salão a trocar de sistema em 2026?

Não necessariamente. O Portal da NFS-e registra a adesão dos 5.571 entes federados, mas o material oficial esclarece que o município conveniado pode manter o sistema próprio e apenas compartilhar as notas com o Ambiente de Dados Nacional. Quem define o emissor da nota fiscal para salão de beleza é a sua prefeitura, então peça uma simulação personalizada antes de contratar software novo.

Leave a comment

Publicações Recentes

Cadastre-se para receber novidades

Compartilhe nas Redes

Preencha as informações abaixo:

Possui CNPJ?

Temos um time de plantão para tirar todas as suas dúvidas.

Saber Mais
Arrastar