O aluguel de espaço para eventos em imóvel próprio perdeu a exceção do ISS (Imposto sobre Serviços) no Simples Nacional. Desde 1º de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214/2025 tirou essa ressalva da Lei do Simples, e a locação de imóvel próprio ficou vedada sem exceção. Imóvel de terceiro e cessão de uso seguem regras próprias.
A mudança atinge a casa de festas e o buffet que cobram o salão à parte. No guia de tributação de buffet, mostramos que uma festa pode reunir três receitas: organização, comida e aluguel do espaço. Esta é a terceira, e a mais delicada.
Por mais de uma década, a exploração de salão de festas escapou dessa vedação por ser serviço sujeito ao ISS, e a própria Receita Federal usava o salão como exemplo da exceção. Muito material sobre aluguel de espaço para eventos ainda repete essa regra antiga.
Neste guia sobre aluguel de espaço para eventos, você vai ver o que mudou na lei, onde entra o ISS, qual código de atividade (CNAE) usar, o que fazer se a empresa já está no Simples e por que setembro de 2026 importa.
O quadro resume como o aluguel de espaço para eventos e a locação de móveis se encaixam no Simples Nacional em 2026:
| Receita | No Simples Nacional | Base legal |
|---|---|---|
| Locação do salão em imóvel próprio | Vedada desde 1º/01/2025 | LC 123/2006, art. 17, XV (redação da LC 214/2025) |
| Cessão de uso de imóvel próprio para exploração de salão de festas | Anexo III pelo regulamento, com análise do contrato | Resolução CGSN 140/2018, art. 25, §1º, III, l |
| Salão em imóvel alugado de terceiro | Anexo III | Solução de Consulta Cosit nº 359/2014 |
| Aluguel de mesas, cadeiras e louças | Anexo III, sem a parcela do ISS | LC 123/2006, art. 18, §4º, V |
O que mudou no aluguel de espaço para eventos em 2025
A mudança está numa única linha da Lei Complementar nº 123/2006, a Lei do Simples Nacional: o inciso XV do artigo 17, que trata de quem aluga imóveis próprios.
A redação que valeu até 2024
O texto vedava o Simples à empresa “que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS”. Era a parte final da frase que salvava o salão de festas.
A Receita Federal deixou isso explícito na Solução de Consulta Cosit nº 127, de 2 de junho de 2014: o primeiro exemplo de locação de imóvel próprio ligada a serviço tributado pelo ISS era a exploração de salões de festas, do item 3.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
A redação em vigor desde 2025
O artigo 516 da Lei Complementar nº 214/2025, a lei da reforma tributária sobre o consumo, deu ao inciso XV uma redação curta: fica vedada a empresa “que realize atividade de locação de imóveis próprios”. A exceção do ISS saiu do texto.
Pelo artigo 544 da mesma lei, o artigo 516 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2025. O Comitê Gestor do Simples Nacional acompanhou a mudança na Resolução CGSN nº 183/2025, que deu a mesma redação ao inciso XXIII do artigo 15 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Por que isso pesa para quem faz aluguel de espaço para eventos
A exceção que a Receita usava como exemplo deixou de existir na lei. E, segundo a mesma Solução de Consulta, uma única atividade impeditiva, ainda que eventual, basta para impedir a permanência da empresa inteira no regime.
Imóvel próprio ou alugado: a primeira pergunta
A primeira pergunta é sobre a escritura, e não sobre a festa. A vedação do inciso XV fala em imóveis próprios, de propriedade da própria empresa. Por isso, no aluguel de espaço para eventos, a resposta depende de quem é o dono do salão.
Salão da própria empresa
Se o imóvel é da empresa e ela cobra pelo uso do espaço, o aluguel de espaço para eventos cai no ponto sensível da mudança: é a atividade que a lei passou a vedar sem exceção, ressalvada a natureza do contrato, tema da próxima seção.
Salão em imóvel alugado de terceiro
Se a empresa é inquilina e cede o salão para eventos, o cenário muda. Na Solução de Consulta Cosit nº 359, de 17 de dezembro de 2014, a Receita Federal respondeu que a sublocação de imóvel não impede o ingresso nem a permanência no Simples Nacional, com a receita tributada no Anexo III.
É a referência oficial mais próxima para o aluguel de espaço para eventos em imóvel de terceiro, e segue de pé depois de 2025, porque o inciso XV continua falando só em imóvel próprio. No caso analisado, o contrato de locação permitia a sublocação, detalhe que vale conferir no seu.
Locação ou cessão de uso: a distinção do regulamento
Existe um segundo filtro, no regulamento do Simples. O artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018 diz para qual anexo vai cada receita, e a alínea l do inciso III do parágrafo 1º trata do salão de festas em imóvel próprio.
O texto que vale em 2026
Hoje a alínea manda para o Anexo III a “locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas”. É um texto que convive mal com a vedação ampla do inciso XV.
O texto que vale a partir de 2027
A Resolução CGSN nº 190/2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto de 2026, reescreveu a alínea para valer a partir de 1º de janeiro de 2027: saiu a palavra locação, e ficou apenas a “cessão de uso e congêneres” para exploração de salões de festas.
Lidas juntas, as mudanças indicam que o regulamento separa a locação do imóvel próprio, vedada, da cessão de uso do espaço para eventos, ainda listada no Anexo III. Não localizamos, até esta publicação, Solução de Consulta que trace essa fronteira caso a caso.
Por que o nome do contrato não resolve
No aluguel de espaço para eventos, depende do que a operação realmente é, e não do título do documento. Trocar aluguel por cessão no contrato, sem mudar a operação, não muda a natureza da receita. Uma análise séria olha para o conjunto:
- o que o cliente recebe: a posse do imóvel por um período ou o uso do salão para um evento;
- quem responde pelo espaço, pela equipe, pela limpeza e pela estrutura durante o evento;
- como o preço é formado e o que a nota fiscal descreve.
Onde entra o ISS no aluguel de espaço para eventos
No aluguel de espaço para eventos, o ISS não alcança todas as receitas da festa. A lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 define o que é serviço para esse fim, e uma festa mistura itens de dentro e de fora dela.
Salão e espaço: item 3.03
O item 3.03 da lista inclui a exploração de salões de festas, centros de convenções, auditórios, casas de espetáculos e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. É a base para o município cobrar ISS sobre o aluguel de espaço para eventos.
Mesas, cadeiras e louças: Súmula Vinculante 31
A locação de bens móveis segue outra lógica. A Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional o ISS sobre operações de locação de bens móveis. Mesas, cadeiras, toalhas e louças alugadas com contrato e preço próprios não têm ISS.
O Simples reconhece isso: o artigo 18, parágrafo 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 tributa a locação de bens móveis no Anexo III, deduzida a parcela do ISS.
Já palcos, tendas e coberturas seguem o item 3.05 da lista, que trata a cessão de estruturas de uso temporário como serviço sujeito ao ISS.
Por isso a pergunta sobre se o aluguel de espaço para eventos paga ISS não tem resposta única: depende de cada item do contrato. Na apuração mensal, cada receita é informada em separado, como mostra o guia de PGDAS-D passo a passo, e a lógica completa está no guia de segregação de receitas no Simples Nacional.
Exemplo numérico: o custo de não separar os móveis
Considere uma casa de festas que faz aluguel de espaço para eventos num imóvel alugado de terceiro, com receita bruta dos últimos 12 meses (RBT12) de R$ 480.000,00. No Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, ela está na 3ª faixa: alíquota nominal de 13,50% e parcela a deduzir de R$ 17.640,00.
Cenário 1: tudo no Anexo III cheio
A alíquota efetiva é 480.000 × 13,50%, menos 17.640, dividido por 480.000: 9,825%. Sobre R$ 6.000,00 recebidos no mês pelo aluguel de mesas, cadeiras e louças, somados ao restante, a empresa pagou R$ 589,50.
Cenário 2: locação de móveis separada
Na 3ª faixa, o ISS representa 32,50% da partilha do Anexo III. Retirada essa parcela, a alíquota da locação de bens móveis fica em 9,825% × 67,50% = 6,631875%. Sobre os mesmos R$ 6.000,00, o valor cai para R$ 397,91.
| Cenário | Alíquota | Imposto no mês | Imposto em 12 meses |
|---|---|---|---|
| 1: tudo no Anexo III cheio | 9,825% | R$ 589,50 | R$ 7.074,00 |
| 2: móveis separados | 6,632% | R$ 397,91 | R$ 4.774,95 |
A diferença é de R$ 191,59 por mês, ou R$ 2.299,05 em 12 meses, dentro da lei, apenas classificando a receita como a Lei Complementar nº 123/2006 manda.
O exemplo supõe contrato e preço próprios para os móveis e nenhuma vedação. Se o mobiliário faz parte de um pacote de serviço, a separação depende do contrato, e os números não substituem a análise do seu caso.
Qual CNAE usar no aluguel de espaço para eventos
O código da atividade não resolve a vedação, mas precisa descrever a operação com fidelidade. Na tabela do IBGE, a subclasse 8230-0/02, Casas de festas e eventos, inclui a gestão de casa de festas e o aluguel de espaços para eventos.
- 8230-0/02: casas de festas e eventos;
- 8230-0/01: organização de feiras, congressos, exposições e festas;
- 5620-1/02: alimentação para eventos e recepções (bufê);
- 7729-2/02: aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
- 7739-0/03: aluguel de palcos, coberturas e estruturas temporárias, exceto andaimes.
O código que pede cuidado é o 6810-2/02, aluguel de imóveis próprios. Ele está no Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, a lista de códigos impeditivos ao Simples Nacional.
O inverso não vale: informar 8230-0/02 não protege a empresa se o aluguel de espaço para eventos for, na prática, locação do próprio imóvel. Pela Solução de Consulta Cosit nº 127/2014, o que gera a vedação é o exercício da atividade, ainda que eventual e estranho ao objeto social.
Sua empresa já está no Simples e aluga o próprio salão?
É o cenário que mais pede atenção. Se a empresa é optante e tem aluguel de espaço para eventos em imóvel próprio desde 2025, o primeiro passo é mapear o que foi cobrado e como:
- levantar contratos e notas emitidos desde janeiro de 2025;
- separar locação do imóvel, cessão de uso, locação de móveis, organização e alimentação;
- conferir de quem é o imóvel e se há contrato de locação com terceiro;
- verificar se o CNPJ tem algum código impeditivo.
A consequência depende desse levantamento. A Resolução CGSN nº 140/2018 prevê comunicação obrigatória de exclusão quando a empresa passa a incorrer em vedação, e a data de efeito muda conforme a hipótese. Não é decisão para tomar sozinho, nem para adiar.
O material de apoio ainda não acompanhou a lei
Sinal de que o tema é recente: o Perguntas e Respostas do Simples Nacional, da Receita Federal, atualizado em 21 de novembro de 2025, ainda traz a exceção antiga do ISS, que cobria o aluguel de espaço para eventos. Quando o material de apoio diverge da lei, prevalece a lei.
Setembro de 2026: a janela de opção para 2027
Para quem está fora do Simples, o calendário mudou. Segundo a notícia da Receita Federal sobre as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 11 de agosto de 2026, a opção para entrar no regime em janeiro de 2027 deve ser pedida entre 1º e 30 de setembro de 2026, com cancelamento possível até 30 de novembro.
Para o aluguel de espaço para eventos, isso significa analisar a vedação agora, e não em janeiro. Pelo manual de exclusão do Simples Nacional, se a empresa já incorria em vedação ao ingressar, a exclusão retroage ao início da opção.
O sinal da festa a partir de 2027
A mesma Resolução CGSN nº 190/2026 mudou o momento em que a receita entra na conta do Simples: a partir de 2027, ela é considerada auferida no faturamento, isto é, na emissão do documento fiscal, inclusive para valores recebidos adiantadamente.
Para a casa de festas que recebe sinal de casamento com meses de antecedência, a data da nota passa a pesar na apuração. Vale ajustar essa rotina desde já.
Lucro Presumido é a saída para o salão próprio?
Não necessariamente, e depende dos números. Se o aluguel de espaço para eventos em salão próprio não cabe no Simples, a empresa inteira precisa de outro regime, em geral o Lucro Presumido, em que o imposto de renda e a contribuição social incidem sobre uma margem fixada em lei.
O que a simulação precisa comparar
- a margem real do negócio frente à margem presumida;
- o custo da folha em cada regime;
- o ISS sobre o espaço e o tratamento da locação de móveis;
- a receita de alimentação, que no Simples vai ao Anexo I, como no caso do restaurante no Simples Nacional;
- a escrituração e a distribuição de lucros, tema do guia de escrituração contábil no Lucro Presumido.
Dois negócios com o mesmo faturamento podem chegar a respostas diferentes, por isso a comparação precisa usar os números reais da sua casa de festas.
Aluguel de espaço para eventos com a Contabileasy
Recapitulando: desde 2025, o aluguel de espaço para eventos em imóvel próprio perdeu a exceção do ISS; o imóvel de terceiro e a cessão de uso seguem regras próprias; e a locação de móveis vai ao Anexo III sem o ISS.
A Contabileasy trabalha essa análise como parte da rotina da empresa:
- Leitura dos contratos e das notas para classificar cada receita da festa.
- Checagem de CNAE, vedações e anexos antes da janela de opção de setembro.
- Simulação comparando Simples Nacional e Lucro Presumido com os seus números.
Você sabe se o aluguel do seu salão cabe no Simples em 2026? Se a resposta for não sei, o próximo passo é uma simulação personalizada, que classifica cada receita do contrato e aponta o regime mais adequado, dentro da lei. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp da Contabileasy. Não decida no escuro: simule.
Perguntas frequentes sobre aluguel de espaço para eventos
Aluguel de espaço para eventos pode ser tributado pelo Simples Nacional?
Depende do dono do imóvel e da natureza do contrato. Desde 1º de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214/2025 retirou a exceção do ISS, e o aluguel de espaço para eventos em imóvel próprio ficou vedado no Simples. O salão em imóvel de terceiro segue no Anexo III, pela Solução de Consulta Cosit nº 359/2014, e a cessão de uso tem regra própria.
O aluguel de espaço para eventos paga ISS?
Em regra, sim. O item 3.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 inclui a exploração de salões de festas entre os serviços sujeitos ao ISS. Já a locação de mesas, cadeiras e louças contratada à parte não tem ISS, pela Súmula Vinculante 31 do STF, e no Simples entra no Anexo III sem a parcela desse imposto.
O que mudou em 2025 para a casa de festas?
Mudou o inciso XV do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Até 2024, o aluguel de espaço para eventos em imóvel próprio escapava da vedação por ser serviço tributado pelo ISS, exemplo citado pela própria Receita Federal. O artigo 516 da Lei Complementar nº 214/2025 retirou essa ressalva, com efeitos desde 1º de janeiro de 2025.
Qual CNAE usar para casa de festas?
A subclasse 8230-0/02, Casas de festas e eventos, abrange a gestão de casa de festas e o aluguel de espaços para eventos, segundo o IBGE. O código 6810-2/02, aluguel de imóveis próprios, é impeditivo ao Simples. Mas o CNAE não afasta a vedação: para a Receita Federal, conta a atividade efetivamente exercida, ainda que eventual.
Salão em imóvel alugado pode ficar no Simples?
Em regra, pode. Na Solução de Consulta Cosit nº 359/2014, a Receita Federal respondeu que a sublocação de imóvel não impede o ingresso nem a permanência no Simples e vai ao Anexo III. Como a vedação do inciso XV fala só em imóvel próprio, o aluguel de espaço para eventos em imóvel de terceiro fica fora dela. Vale conferir se o contrato permite a sublocação.
Quando fazer a opção pelo Simples para 2027?
Entre 1º e 30 de setembro de 2026, segundo a Receita Federal, para produzir efeitos a partir de janeiro de 2027. O pedido pode ser cancelado até 30 de novembro. Para quem tem aluguel de espaço para eventos, a análise de vedação precisa vir antes do pedido, porque entrar no regime já incorrendo em vedação pode levar à exclusão retroativa.
A locação de móveis para festas tem ISS?
Não, quando é locação pura. A Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o ISS sobre locação de bens móveis. No Simples, essa receita vai ao Anexo III deduzida a parcela do ISS, pelo artigo 18, parágrafo 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. Em pacote de serviço, a separação depende do contrato.














