A segregação de receitas no Simples Nacional é a separação do faturamento por tipo de operação, para que cada parcela seja tributada no anexo e na alíquota que a lei manda. Ela é obrigatória pelo artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e é declarada todo mês no PGDAS-D, o programa oficial de apuração do regime.
Quem vende produto e presta serviço no mesmo CNPJ costuma descobrir isso do jeito ruim: o DAS sai redondo, o sistema aceita, e mesmo assim o valor está errado. Este guia mostra o que a lei manda separar, quanto a separação muda no imposto do mês e por que o erro na segregação de receitas no Simples Nacional não é um detalhe de planilha, e sim uma confissão de dívida assinada por você.
O que é segregação de receitas no Simples Nacional?
A segregação de receitas no Simples Nacional é o ato de classificar cada real que entra na empresa conforme a natureza da operação que o gerou, antes de calcular o imposto. O Simples Nacional é um regime único no pagamento, e não na apuração: o boleto é um só, mas o cálculo por trás dele é feito em blocos separados.
O artigo 18, parágrafo 4º, da Lei Complementar 123/2006 usa uma expressão que resume tudo: o contribuinte “deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento” as receitas de revenda, de industrialização, de prestação de serviços e de locação de bens móveis. Destacadamente quer dizer separado, receita por receita, mês a mês.
- Uma padaria que vende pão pronto e também produz o bolo de encomenda tem duas receitas distintas
- Um estúdio de design que revende licenças de software e presta consultoria tem duas receitas distintas
- Uma clínica que atende pacientes e aluga uma sala para outro profissional tem duas receitas distintas
- Um restaurante que serve no salão e vende por aplicativo tem duas receitas para tratar na mesma apuração
- Uma loja que vende o equipamento e também faz a instalação tem duas receitas dentro do mesmo pedido
Nenhuma dessas cinco situações é exótica. A segregação de receitas no Simples Nacional não é assunto de empresa grande: é rotina de qualquer negócio que faça mais de uma coisa, e isso é a regra, não a exceção.
Quem precisa segregar: depende do que a empresa vende, não do CNAE principal
Não existe uma resposta única. Depende do que a empresa efetivamente faturou no mês, e não do que está escrito como atividade principal no cartão CNPJ. Esse é o primeiro mal-entendido a desfazer: o CNAE principal cria expectativa, não define tributação.
A Lei Complementar 123/2006 diz isso no artigo 18, parágrafo 19: para fins do regime, “devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas” pela empresa. O que manda é o fato gerador descrito na nota fiscal, não a intenção registrada na abertura.
- Empresa com um único tipo de receita: não há o que separar, mas a apuração mensal continua obrigatória
- Empresa com receitas em anexos diferentes: segregação obrigatória, sem exceção
- Empresa de um só anexo, mas com venda monofásica ou substituição tributária: segregação obrigatória também
- Empresa com faturamento para o exterior: a receita de exportação sai da conta comum e vai para um bloco próprio
- Empresa com ISS retido na fonte pelo cliente: aquele valor precisa ser destacado, senão o ISS é pago duas vezes
A conclusão prática é incômoda, mas é honesta: boa parte das empresas de serviços acha que está fora da segregação de receitas no Simples Nacional e está dentro. Basta um contrato com retenção de ISS ou uma venda para fora do país para a obrigação nascer.
Para onde vai cada receita: os cinco anexos da Lei Complementar 123/2006
O roteiro completo da segregação de receitas no Simples Nacional está no artigo 18, parágrafo 4º, incisos I a VII, na redação dada pela Lei Complementar 147/2014. É uma lista fechada, e ela não deixa margem para escolha:
| Tipo de receita | Vai para | Base legal |
|---|---|---|
| Revenda de mercadorias | Anexo I | Art. 18, §4º, I |
| Venda de mercadoria industrializada pela própria empresa | Anexo II | Art. 18, §4º, II |
| Serviços do §5º-B, locação de imóveis e corretagem | Anexo III | Art. 18, §4º, III |
| Serviços dos §§5º-C a 5º-F e do §5º-I | Anexo IV, V ou III, conforme o parágrafo | Art. 18, §4º, IV |
| Locação de bens móveis | Anexo III, deduzida a parcela do ISS | Art. 18, §4º, V |
| Atividade com IPI e ISS ao mesmo tempo | Anexo II ajustado, com o ISS do Anexo III | Art. 18, §4º, VI |
| Medicamento manipulado sob encomenda no próprio estabelecimento | Anexo III | Art. 18, §4º, VII, a |
| Demais medicamentos manipulados | Anexo I | Art. 18, §4º, VII, b |
Anexo I: quando a empresa revende
O Anexo I recebe a revenda de mercadoria: o produto que a empresa comprou pronto e vendeu sem transformar. Começa em 4,00% na primeira faixa. É a tabela mais barata do regime, e por isso atrai lançamento indevido.
Anexo II: quando a empresa industrializa
O Anexo II recebe a venda de mercadoria industrializada pelo próprio contribuinte. A diferença para o Anexo I não está no que se vende, e sim em quem transformou o produto: a confeitaria que produz o doce está no Anexo II, a loja que revende o mesmo doce está no Anexo I.
Anexo III: o destino da maior parte dos serviços
O Anexo III começa em 6,00% e recebe os serviços listados no parágrafo 5º-B, a locação de bens móveis (com dedução do ISS) e as atividades do circuito do Fator R quando a folha alcança 28% da receita bruta. Boa parte da disputa de segregação de receitas no Simples Nacional acontece aqui, porque a distância para o Anexo V é grande.
Anexo IV: a exceção que paga o INSS por fora
O Anexo IV vale para construção de imóveis e obras de engenharia em geral, para serviços de vigilância, limpeza ou conservação e para serviços advocatícios, conforme o parágrafo 5º-C. Nele, a contribuição previdenciária patronal não está incluída no DAS e é recolhida à parte. O detalhe pesa no caixa e está destrinchado no guia do Anexo IV do Simples Nacional.
Anexo V: o mais caro, e o que mais gera erro de classificação
O Anexo V começa em 15,50% na primeira faixa, contra 6,00% do Anexo III. É o destino das atividades do parágrafo 5º-I quando a folha de salários fica abaixo de 28% da receita bruta dos últimos doze meses. A diferença entre as duas tabelas explica tanta tentativa de empurrar receita de um lado para o outro.
As cinco receitas que exigem segregação mesmo dentro do mesmo anexo
Existe uma segunda camada de segregação de receitas no Simples Nacional que quase ninguém enxerga, no parágrafo 4º-A do mesmo artigo 18. Aqui a receita já está no anexo certo, mas ainda precisa ser destacada, porque algum tributo do DAS não deve incidir de novo sobre ela.
Monofásicos, substituição tributária e antecipação
O inciso I manda segregar as receitas de operações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, no caso do ICMS, aquelas em que o imposto já foi recolhido por substituto tributário. Quem vende bebida, cosmético ou autopeça e não faz essa segregação de receitas no Simples Nacional paga PIS, Cofins ou ICMS que já foram recolhidos lá atrás na cadeia.
ISS retido na fonte e ISS em valor fixo
Os incisos II e III cuidam do ISS. Se o tomador reteve o ISS na fonte, ou se o município cobra o imposto em valor fixo, a parcela do ISS precisa sair do cálculo do DAS. Sem esse destaque, o mesmo ISS é pago duas vezes: uma pelo cliente que reteve e outra por você no boleto do mês.
Exportação, isenções e ISS de outro município
Os incisos IV e V fecham a lista com a receita de exportação para o exterior e com o ISS devido a município diferente do estabelecimento prestador. A exportação costuma ser o caso mais valioso da segregação de receitas no Simples Nacional, porque sobre ela não incidem os tributos federais de consumo nem o ICMS ou o ISS.
- Receita monofásica ou com ICMS já recolhido por substituição tributária: inciso I
- Receita com ISS retido pelo tomador do serviço: inciso II
- Receita com ISS em valor fixo, isento ou reduzido: inciso III
- Receita de exportação para o exterior: inciso IV
- Receita com ISS devido a município diverso do estabelecimento prestador: inciso V
Quanto isso muda no DAS: a conta com números reais
Números tornam a segregação de receitas no Simples Nacional concreta. Todos os percentuais abaixo saem das tabelas em vigor desde 2018, na redação dada pela Lei Complementar 155/2016, publicadas nos anexos da Lei Complementar 123/2006 no portal do Planalto.
Primeiro passo: a alíquota efetiva de cada anexo
A alíquota que aparece na tabela não é a que você paga. O artigo 18, parágrafo 1º-A, define a alíquota efetiva como o resultado de (RBT12 x Aliq – PD) dividido por RBT12, em que RBT12 é a receita bruta dos doze meses anteriores, Aliq é a alíquota nominal do anexo e PD é a parcela a deduzir.
Tome uma empresa com RBT12 de R$ 600.000,00, que cai na terceira faixa dos dois anexos. No Anexo I, a alíquota nominal é 9,50% e a parcela a deduzir é R$ 13.860,00, o que resulta em 7,19% de alíquota efetiva. No Anexo III, a nominal é 13,50% e a dedução é R$ 17.640,00, o que resulta em 10,56%.
Segundo passo: o mesmo mês, com e sem segregação
Suponha que essa empresa faturou R$ 50.000,00 no mês, sendo R$ 30.000,00 de revenda e R$ 20.000,00 de serviço. Veja o que acontece com o DAS em três cenários:
| Cenário | Cálculo | DAS do mês |
|---|---|---|
| Segregação correta | R$ 30.000 a 7,19% mais R$ 20.000 a 10,56% | R$ 4.269,00 |
| Tudo lançado como serviço | R$ 50.000 a 10,56% | R$ 5.280,00 |
| Tudo lançado como revenda | R$ 50.000 a 7,19% | R$ 3.595,00 |
A leitura dos dois desvios é diferente, e é aqui que a segregação de receitas no Simples Nacional deixa de ser tema contábil e vira decisão de gestão. Lançar tudo como serviço custa R$ 1.011,00 a mais por mês, ou R$ 12.132,00 em um ano, dinheiro que saiu do caixa sem precisar sair. Lançar tudo como revenda recolhe R$ 674,00 a menos por mês, e isso não é economia: é diferença a pagar com juros e multa quando a fiscalização cruzar as notas com o que foi declarado.
O mesmo raciocínio aparece em situações que já detalhamos, como a receita bruta no delivery e a receita bruta de plataforma, em que a comissão do aplicativo confunde o valor que cai na conta com o valor que deve ser oferecido à tributação.
O maior erro: tratar o PGDAS-D como calculadora
A pergunta errada é “o sistema aceitou?”. A pergunta certa é “o que eu declarei?”. O PGDAS-D não audita a sua segregação de receitas no Simples Nacional: ele calcula em cima do que você informou. Um DAS emitido sem erro de sistema não prova nada sobre a correção da apuração.
O artigo 18, parágrafo 15-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 é direto: as informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo “têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos”. A Receita Federal repete a mesma frase na página oficial do PGDAS-D. Traduzindo: o que você classifica errado, você confessa.
- A apuração precisa ser transmitida todo mês, mesmo sem receita, com o campo preenchido com zero
- O regime de reconhecimento da receita, caixa ou competência, é escolhido uma vez por ano e é irretratável para todo o ano-calendário
- A declaração vale como confissão de dívida, o que dispensa a Receita de lançamento adicional para cobrar
- A DEFIS anual é um módulo do próprio PGDAS-D e repete o que foi declarado mês a mês
- A retificação é possível, mas ela alcança o passado apenas até onde a fiscalização ainda não chegou
O artigo 38-A da mesma lei precifica o descuido: multa de 2% ao mês sobre os tributos declarados, limitada a 20%, mais R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, com mínimo de R$ 50,00 por mês de referência. A multa incide “ainda que integralmente pago” o imposto, ou seja, pagar certo e declarar errado continua sendo infração.
Fator R não é segregação de receitas: a confusão que custa caro
Depende do caso, e é justamente aí que mora a confusão. Fator R e segregação de receitas no Simples Nacional resolvem problemas diferentes, em momentos diferentes do cálculo, e são tratados como sinônimos com uma frequência que assusta.
- A segregação de receitas no Simples Nacional decide em qual anexo cada receita entra, operação por operação
- O Fator R decide, dentro de um grupo específico de serviços, se o anexo será o III ou o V
- A segregação de receitas no Simples Nacional é obrigatória para toda empresa com mais de um tipo de receita
- O Fator R só alcança as atividades listadas no parágrafo 5º-I do artigo 18
O ponto em que boa parte do conteúdo da internet erra é este: o parágrafo 5º-J manda para o Anexo III, quando a folha alcança 28% da receita bruta, apenas as atividades do parágrafo 5º-I. As atividades do Anexo IV, listadas no parágrafo 5º-C, não estão nessa lista. Uma banca de advocacia, uma construtora ou uma empresa de vigilância não migra para o Anexo III por causa do Fator R, por mais alta que seja a folha. Quem confia nessa promessa aumenta o pró-labore, aumenta o custo e não colhe o benefício esperado, como mostra o guia de INSS e IRRF do pró-labore.
Uma mesma empresa pode conviver com os dois mecanismos. Uma construtora que executa a obra e também vende laudos técnicos tem receita no Anexo IV e receita no circuito do Fator R no mesmo mês. Nesse caso, a segregação de receitas no Simples Nacional vem primeiro, e o Fator R só é aplicado depois, sobre a parcela que a lei manda.
Quando vale a pena procurar contabilidade especializada
A segregação de receitas no Simples Nacional é barata de acertar e cara de corrigir. Estes são os sinais concretos de que a sua apuração merece uma revisão feita por quem faz isso todo dia:
- A empresa tem mais de um CNAE ativo e emite notas de naturezas diferentes
- Parte das notas sai com ISS retido pelo cliente e ninguém sabe dizer se aquilo foi destacado no PGDAS-D
- A empresa vende produto sujeito a monofásico ou substituição tributária, como bebida, cosmético ou autopeça
- Existe faturamento para o exterior, ainda que esporádico
- O DAS oscila muito de um mês para o outro sem explicação ligada ao faturamento
- A venda acontece por marketplace ou aplicativo, com a nota pelo valor cheio e a comissão descontada depois
- A empresa concede descontos na nota e não sabe se eles reduzem a base de cálculo
- Ninguém na empresa consegue explicar em qual anexo cada receita foi lançada no mês passado
- A escolha do regime nunca foi refeita depois que o faturamento mudou de patamar
Três casos ajudam a ver o problema fora da teoria: o desconto incondicional na nota fiscal reduz a base de cálculo quando é concedido no próprio documento, o enquadramento do restaurante entre o Anexo I e o Anexo III mostra como um único estabelecimento pode ter receitas em tabelas distintas, e a nota fiscal para salão de beleza mostra como a descrição do serviço define o anexo. Se a dúvida for anterior a tudo isso e envolver o próprio regime, a comparação entre Simples Nacional e Lucro Presumido vem antes da segregação de receitas no Simples Nacional.
Segregação de receitas no Simples Nacional com a Contabileasy
A segregação de receitas no Simples Nacional não se resolve com uma planilha bonita: ela se resolve no contrato, na descrição da nota fiscal e na escrituração, nessa ordem. A Contabileasy cuida das três pontas para empresas de serviços, comércio e negócios locais, com apuração conferida mês a mês.
- Revisão dos períodos anteriores para identificar receita classificada no anexo errado
- Mapeamento das receitas que exigem destaque por monofásico, retenção de ISS ou exportação
- Apuração mensal conferida antes da transmissão, e não depois do boleto pago
Quer saber se a sua empresa está lançando cada receita no anexo certo? Fale com a Contabileasy e peça uma revisão da sua apuração pelo WhatsApp da Contabileasy.
A conta deste guia mostrou o essencial: duas empresas com o mesmo faturamento podem ter DAS bem diferentes, e a diferença está na composição da receita, não no tamanho dela. Por isso nenhuma decisão sobre segregação de receitas no Simples Nacional deveria ser tomada por comparação com o vizinho. O caminho correto é uma simulação personalizada com os seus números reais, feita antes de fechar a apuração do mês, e sempre dentro da lei.
Perguntas frequentes sobre segregação de receitas no Simples Nacional
O que é segregação de receitas no Simples Nacional?
A segregação de receitas no Simples Nacional é a separação do faturamento por tipo de operação, para que cada parcela seja tributada no anexo e na alíquota correspondentes. Está prevista no artigo 18, parágrafos 4º e 4º-A, da Lei Complementar 123/2006, e é informada mensalmente no PGDAS-D. Sem ela, o cálculo do DAS fica matematicamente correto e tributariamente errado.
Quem é obrigado a fazer a segregação de receitas no Simples Nacional?
Toda empresa optante que tenha mais de um tipo de receita no mês. A obrigação também alcança quem atua em um único anexo, mas vende produto monofásico, sofre retenção de ISS ou fatura para o exterior. A segregação de receitas no Simples Nacional depende do que a empresa efetivamente faturou, e não do CNAE que consta como atividade principal no cartão CNPJ.
Segregar receitas reduz o imposto?
Nem sempre, e prometer isso seria desonesto. A segregação de receitas no Simples Nacional corrige o imposto: às vezes para menos, quando receita barata estava sendo tributada em tabela cara, e às vezes para mais, quando o contrário acontecia. O benefício real da segregação de receitas no Simples Nacional é pagar exatamente o valor devido, com segurança jurídica e dentro da lei.
O que acontece se a empresa errar a segregação de receitas no Simples Nacional?
O erro na segregação de receitas no Simples Nacional gera dois efeitos possíveis. Se pagou a menos, há diferença a recolher com juros e multa. Se pagou a mais, o valor fica com a Receita até que se peça restituição ou compensação. Em ambos os casos, o artigo 38-A prevê multa de 2% ao mês, limitada a 20%, com mínimo de R$ 50,00 por mês.
Onde a segregação de receitas no Simples Nacional é declarada?
No PGDAS-D, o programa gerador do DAS, transmitido mensalmente até o vencimento do imposto. É lá que se informa a receita de cada atividade e as qualificações tributárias, como isenção, redução, substituição tributária e exportação. As informações têm caráter declaratório e constituem confissão de dívida, conforme o artigo 18, parágrafo 15-A.
Fator R e segregação de receitas são a mesma coisa?
Não. A segregação de receitas no Simples Nacional define em qual anexo cada receita entra. O Fator R decide, apenas para as atividades do parágrafo 5º-I do artigo 18, se o anexo será o III ou o V, conforme a folha alcance ou não 28% da receita bruta. As atividades do Anexo IV, como advocacia, construção e vigilância, ficam fora do Fator R.
Dá para retificar uma apuração já transmitida?
Sim, o PGDAS-D admite retificação, e corrigir é sempre melhor do que deixar como está. Mas a retificação não apaga o efeito de confissão de dívida do que já foi declarado, e perde eficácia depois que a fiscalização inicia procedimento sobre o período. Por isso a segregação de receitas no Simples Nacional deve ser conferida antes da transmissão, não depois.














