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Simples Nacional híbrido: como apurar IBS e CBS fora do DAS em 2027

O Simples Nacional híbrido é a escolha da empresa que continua no Simples Nacional para os tributos de sempre, mas apura e recolhe o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS. Para o primeiro semestre de 2027, essa opção vai de 1º a 30 de setembro de 2026.

Se você já é optante, setembro trouxe uma segunda decisão, independente do pedido de ingresso no regime. Quem já está dentro não precisa pedir nada para continuar, e por isso muita empresa concluiu que o mês não lhe dizia respeito. Diz: sem escolha expressa, o CNPJ fica no modelo que a Receita Federal chama de Simples Nacional puro.

A consequência é comercial, não burocrática: o modelo muda o tamanho do crédito que o seu cliente pessoa jurídica aproveita ao comprar de você. Veja a mecânica do Simples Nacional híbrido, os prazos, a porta de mão única que quase ninguém comenta e como saber se o Simples Nacional híbrido serve ao seu CNPJ.

O que é o Simples Nacional híbrido?

É a empresa que segue no Simples Nacional, com o DAS recolhendo os demais tributos, e apura o IBS e a CBS pelas regras gerais. A faculdade está no artigo 41, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 e no artigo 13, parágrafo 9º, da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026: feita a opção, esses dois tributos saem do regime único. No regulamento, é o artigo 40-C da Resolução CGSN nº 190/2026.

A palavra híbrido saiu do próprio sistema

Não é apelido de mercado. O Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional, publicado pelo CGSN em 1º de setembro de 2026, usa a expressão regime híbrido: quem não optou aparece como Simples Nacional Puro e, depois da opção, o sistema informa que a empresa apurará pelo Simples Nacional híbrido a partir de 1º de janeiro de 2027.

Quem pode fazer a opção

O item 2 do manual é direto: é preciso ser optante pelo Simples Nacional. Quem está fora pede primeiro o ingresso, também até 30 de setembro de 2026, e só depois formaliza a escolha. Há uma permissão pouco divulgada: mesmo sem deferimento, quem tem convicção de que vai entrar, por regularização ou contestação, pode optar pelo regime regular no mesmo prazo, ficando a escolha condicionada ao deferimento. O calendário do ingresso está no guia da opção pelo Simples Nacional para 2027. E uma coisa o Simples Nacional híbrido não faz: tirar a empresa do Simples. O enquadramento continua, com os anexos e os limites de sempre.

O crédito do seu cliente: por que essa opção existe

Aqui está a razão econômica do Simples Nacional híbrido. O artigo 47, parágrafo 9º, da Lei Complementar nº 214/2025 trata de quem recolhe IBS e CBS pelo regime único, e traz duas consequências que costumam ser lidas pela metade:

  • inciso I: o optante não se apropria de créditos de IBS e CBS, ou seja, as suas compras não geram crédito para você;
  • inciso II: o cliente no regime regular se credita só do montante devido pelo regime único, e não do que seria devido no regime regular.

O tamanho desse crédito estreito está no artigo 23, parágrafos 1º-A e 2º, da Lei Complementar nº 123/2006, na redação da Lei Complementar nº 227/2026: a alíquota do crédito do adquirente corresponde aos percentuais de IBS e CBS previstos nos Anexos I a V para a faixa de receita bruta da empresa no mês da operação, e precisa ser informada no próprio documento fiscal.

O crédito que o Simples Nacional híbrido devolve para você

A metade esquecida da conta: o inciso I só alcança quem ficou no regime único. Ao optar, a sua empresa entra na sistemática de débito e crédito e aproveita o IBS e a CBS das próprias aquisições, o que mexe no custo de quem compra muito insumo ou serviço. A Receita Federal, na notícia de 1º de setembro de 2026, apontou a alternativa como relevante para quem opera com outras pessoas jurídicas e quer ampliar o crédito dos clientes.

O que sai do DAS no Simples Nacional híbrido

A separação é normativa e não depende de interpretação. A Resolução CGSN nº 190/2026 alterou a lista de tributos abrangidos pelo regime único para consignar, em inciso próprio, a CBS e o IBS apurados e recolhidos de acordo com o regime regular como itens que ficam fora do recolhimento unificado.

ItemOnde ficaBase normativa
IBS e CBSFora do DAS, em apuração mensalLC 123/2006, art. 13, par. 9º; Res. CGSN 190/2026, art. 40-C
Demais tributosNo DAS, sem mudança de anexoLC 123/2006, art. 13, caput
Valores de IBS e CBSFora da receita bruta do SimplesRes. CGSN 190/2026, art. 2º da Res. CGSN 140/2018
Declaração do que ficouPGDAS-D, todo mêsRes. CGSN 140/2018, art. 38

A receita bruta muda de tamanho

Este é o efeito de segunda ordem que passa despercebido. A mesma Resolução CGSN nº 190/2026 inseriu, entre os valores que não compõem a receita bruta do Simples, o IBS e a CBS apurados pelo regime regular. Como a receita bruta dos últimos doze meses define a sua faixa e a alíquota efetiva do que continua no DAS, tirar esses valores da base mexe no resto da conta. O quanto ela mexe ninguém fecha hoje, porque a alíquota de referência da CBS ainda depende de publicação. É a mesma disciplina da segregação de receitas no Simples Nacional.

As obrigações que aparecem

Sair do DAS não simplifica, desloca. No Simples Nacional híbrido, os dois tributos passam a ter apuração mensal, pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 214/2025, com escrituração de débitos e créditos e controle de saldo a recuperar. O restante segue no PGDAS-D, com a base de cálculo de sempre, inclusive o desconto incondicional na nota fiscal.

Exemplo prático do Simples Nacional híbrido em dois cenários

Dois CNPJs com o mesmo faturamento, o mesmo anexo e a mesma faixa podem chegar a decisões opostas. A variável decisiva não é quanto você fatura, é quem está do outro lado da nota.

Cenário 1: carteira de clientes pessoa jurídica

Uma prestadora com 90% da receita vinda de clientes pessoa jurídica no regime regular. Hoje eles se creditam só do equivalente ao devido pelo regime único, pelo inciso II já citado. No Simples Nacional híbrido, o destaque passa a ser o do regime regular e o crédito do cliente perde aquele teto. Em paralelo, a empresa começa a se creditar das próprias aquisições.

Cenário 2: venda para consumidor final

A mesma empresa, com 90% da receita vinda de pessoa física. O ganho de crédito do cliente não existe, porque consumidor final não se apropria de crédito. Sobram a apuração mensal fora do DAS e o crédito das próprias compras. Nesse desenho, o Simples Nacional híbrido tende a cobrar custo de conformidade sem contrapartida comercial.

Por que nenhum cenário traz percentual de imposto: a alíquota de referência da CBS ainda não foi fixada em Resolução do Senado, e qualquer número divulgado hoje é projeção. A comparação tem de usar os números dos seus contratos, e não substitui a análise da sua contabilidade.

O Simples Nacional híbrido sempre compensa?

Não. A resposta honesta é que depende, porque a decisão é comercial antes de ser tributária: a vantagem principal do Simples Nacional híbrido aparece no balanço de outra empresa. Pontos a equilibrar:

  • a fatia real do faturamento que vem de pessoa jurídica no regime regular;
  • se esses clientes de fato aproveitam crédito, ou estão em regime que o restringe;
  • quanto você compra de fornecedor no regime regular, porque isso vira crédito seu;
  • se o contrato permite renegociar preço quando o crédito do cliente aumenta;
  • o custo de manter apuração mensal fora do DAS, em horas e em honorários;
  • se há estrutura para controlar saldo a recuperar e pedir ressarcimento;
  • a exposição a fiscalização de duas sistemáticas ao mesmo tempo;
  • se a receita está concentrada em poucos contratos, o que amplia o risco da escolha.

O melhor regime não é o mais moderno nem o que gera mais crédito para terceiros. É o que sobrevive a uma simulação com os seus números, dentro da lei.

A porta de mão única que quase ninguém comenta

Esta é a parte que não aparece nos resumos de prazo. O artigo 41, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 214/2025 veda ao contribuinte do Simples Nacional retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. O artigo 40-E da Resolução CGSN nº 190/2026 repete a trava pelo outro lado.

O ressarcimento é o do artigo 39: quem apura saldo a recuperar pede devolução integral ou parcial, apreciada em 30 dias em programa de conformidade e em até 180 dias nos demais casos. Um pedido de caixa pode fechar a porta de volta por dois anos-calendário. Antes de pedir ressarcimento no Simples Nacional híbrido, decida se pretende continuar nele.

Cancelar e renunciar não são a mesma coisa

Cancelar é desfazer a escolha antes de ela valer, no prazo do parágrafo 2º do artigo 40-D. Renunciar é sair depois, e a renúncia só cabe nas mesmas janelas de setembro e março, com a mesma irretratabilidade. Confundir os dois verbos custa um semestre inteiro.

O efeito silencioso da renovação automática

O parágrafo 1º do artigo 40-D determina que, feita a opção, a ausência de renúncia nos períodos seguintes mantém o regime. Não há renovação a pedir nem aviso a esperar: o Simples Nacional híbrido continua valendo por inação. Setembro e março entram no calendário como datas de revisão, não de renovação.

Prazos, cancelamento e renúncia

O calendário do Simples Nacional híbrido tem duas camadas. A janela aberta agora, para o primeiro semestre de 2027, vem do artigo 2º da Resolução CGSN nº 186/2026. A cadência permanente vem do artigo 40-D da Resolução CGSN nº 190/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e do artigo 13, parágrafo 10, da Lei Complementar nº 123/2006.

O quePrazoEfeitoBase normativa
Opção para janeiro a junho de 20271º a 30/09/20261º/01/2027Res. CGSN 186/2026, art. 2º
Cancelamento dessa opçãoAté o último dia de novembro de 2026IrretratávelRes. CGSN 186/2026, art. 2º, par. único
Opção para o semestre de julho1º a 31/031º/07 do mesmo anoRes. CGSN 190/2026, art. 40-D, II
Cancelamento da opção de marçoAté 31/05IrretratávelRes. CGSN 190/2026, art. 40-D, par. 2º, II
Renúncia ao regimeSetembro e marçoIrretratável por semestreRes. CGSN 190/2026, art. 40-D, caput

Uma mudança de mês que passou em branco

A redação original da Lei Complementar nº 214/2025 punha a segunda janela em abril. A Lei Complementar nº 227/2026 mudou para março. Material anterior a 2026 ainda traz abril, e seguir por ele custa a janela inteira.

Empresa nova tem regra própria

Para quem inscrever o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, o artigo 3º da Resolução CGSN nº 186/2026 afasta a janela de setembro: a escolha pelo Simples Nacional híbrido é feita no ato da inscrição. A opção pelo Simples vale por todo o ano de 2027; a do regime regular, só de janeiro a junho.

Como fazer a opção pelo Simples Nacional híbrido passo a passo

O roteiro segue o manual oficial do CGSN. A opção é feita no Portal do Simples Nacional, como determina o caput do artigo 40-D, e nenhuma etapa se resolve em papel.

1. Antes de entrar no sistema

  • confirme que a empresa é optante ou já pediu o ingresso;
  • tenha conta gov.br nível prata ou ouro, exigida pelo item 3.1 do manual;
  • separe o acesso do representante ou o certificado digital;
  • confira a procuração digital, se o escritório contábil vai operar.

2. Dentro do serviço

Há dois caminhos: o Portal do Simples Nacional, pelos Serviços em Destaque, e o Portal da Reforma Tributária, em Escolher Regime de Apuração IBS/CBS. O serviço é exclusivo de pessoa jurídica, então quem acessa como pessoa física precisa fazer a representação do CNPJ e conferir se ele aparece no topo da tela.

  • a tela inicial mostra a situação atual, que para quem nunca optou vem como Simples Nacional Puro;
  • clique em Solicitar Opção e leia a mensagem sobre o regime regular;
  • marque a ciência das informações, condição para avançar, e confirme;
  • baixe o comprovante em PDF oferecido ao fim da solicitação.

3. Depois de optar

O ícone de relógio ao lado do card do regime abre o histórico: o evento (opção, renúncia, inclusão administrativa ou judicial), as datas de evento e de efeito e o comprovante de cada movimento. É a prova documental de quando o Simples Nacional híbrido passou a valer. Empresa em início de atividade faz a escolha pelo protocolo Redesim, na inscrição do CNPJ.

Simples Nacional híbrido com a Contabileasy

A Contabileasy acompanha empresas de serviços e comércio que precisam decidir isso com data marcada, e a leitura é sempre a mesma: a escolha se resolve olhando a sua carteira de clientes e as suas compras.

  • mapeamento da receita por tipo de cliente, para medir quanto crédito está em jogo de verdade;
  • leitura das suas aquisições, para calcular o crédito que você passaria a aproveitar;
  • controle do calendário de setembro, novembro e março, para que a renovação automática não decida por você.

Dois CNPJs podem ter o mesmo faturamento, o mesmo anexo e ainda assim estratégias tributárias diferentes, porque vendem para públicos diferentes. Por isso a decisão sobre o Simples Nacional híbrido pede uma simulação personalizada com os seus números, comparando o modelo puro e o híbrido antes de 30 de setembro. Fale com a Contabileasy no WhatsApp e peça a sua simulação.

Perguntas frequentes sobre o Simples Nacional híbrido

O que é o Simples Nacional híbrido?

É a empresa que continua enquadrada no Simples Nacional para os tributos do regime único, mas apura e recolhe o IBS e a CBS pelas regras gerais desses tributos, fora do DAS. A faculdade está no artigo 41, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 214/2025 e no artigo 13, parágrafo 9º, da Lei Complementar nº 123/2006. O manual do CGSN chama esse desenho de regime híbrido.

Qual é o prazo para optar pelo Simples Nacional híbrido?

Para valer de janeiro a junho de 2027, a opção vai de 1º a 30 de setembro de 2026, conforme o artigo 2º da Resolução CGSN nº 186/2026, e produz efeitos em 1º de janeiro de 2027. Quem não optar nessa janela tem nova chance em março de 2027, com efeitos a partir de julho. Sem opção, os dois tributos continuam dentro do DAS.

O Simples Nacional híbrido vale a pena?

Depende de quem compra de você. Se a maior parte da receita vem de pessoa jurídica no regime regular, o crédito mais amplo para esses clientes pode virar argumento comercial, e você também passa a se creditar das suas compras. Se você vende para consumidor final, sobra a apuração mensal fora do DAS sem ganho de crédito na ponta.

Quem está no Simples pode se creditar de IBS e CBS?

Quem fica no modelo puro, não. O artigo 47, parágrafo 9º, inciso I, da Lei Complementar nº 214/2025 veda a apropriação de créditos desses tributos pelo optante que recolhe pelo regime único. Quem opta pelo regime regular entra na sistemática de débito e crédito e aproveita o imposto das próprias aquisições, com apuração mensal.

Dá para cancelar a opção pelo Simples Nacional híbrido?

Sim, se ainda estiver no prazo. A opção feita em setembro de 2026 pode ser cancelada, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026, conforme o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CGSN nº 186/2026. Para a opção feita em março, o artigo 40-D da Resolução CGSN nº 190/2026 fixa o cancelamento até 31 de maio.

Como funciona a renúncia ao regime regular de IBS e CBS?

Cancelar e renunciar são coisas distintas. O cancelamento desfaz a escolha antes de ela começar; a renúncia sai do regime depois, nas mesmas janelas de setembro e março, e também é irretratável. Atenção ao artigo 41, parágrafo 5º, da Lei Complementar nº 214/2025: quem recebeu ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior fica impedido de voltar ao regime único.

Preciso renovar a opção todo semestre?

Não. O parágrafo 1º do artigo 40-D da Resolução CGSN nº 190/2026 determina que, uma vez feita a opção, a ausência de renúncia nos períodos seguintes mantém o regime. O Simples Nacional híbrido se prorroga por conta própria, então setembro e março devem entrar no calendário da empresa como datas de revisão da decisão, e não de renovação.

Empresa nova pode optar pelo Simples Nacional híbrido?

Sim, com regra própria. Quem inscrever o CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 faz a escolha no ato da inscrição, pelo artigo 3º da Resolução CGSN nº 186/2026. Vale a assimetria: a opção pelo Simples alcança todo o ano de 2027, enquanto a escolha pelo regime regular de IBS e CBS produz efeitos apenas de janeiro a junho de 2027.

Setembro de 2026 trouxe duas decisões, e a segunda depende do seu modelo de negócio. Receita de empresas: meça o crédito em jogo antes do dia 30. Consumidor final: registre por que não optou, porque a pergunta volta em março. A decisão segura nasce de uma simulação personalizada. Veja também a receita bruta de plataforma.

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