A exclusão do Simples Nacional por débitos acontece quando a empresa tem dívida com o INSS ou com as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal sem exigibilidade suspensa. Depois da ciência do termo de exclusão, você tem 90 dias para pagar ou parcelar. Regularizando dentro do prazo, a empresa continua no regime.
Na prática, a exclusão do Simples Nacional por débitos quase nunca chega de surpresa. Ela começa com um termo disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), o canal oficial de mensagens do regime, acompanhado de um relatório com cada pendência. O problema é que muita empresa só abre essa mensagem quando o prazo já está correndo.
Este guia mostra como o termo chega, quando começa a contar a ciência, o que mudou no prazo em 2025, quais efeitos a saída produz e qual é o caminho de volta, com o artigo correspondente a cada regra.
O que é a exclusão do Simples Nacional por débitos?
É a saída obrigatória do regime quando a empresa possui débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal cuja exigibilidade não esteja suspensa. A vedação está no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, e vale tanto para quem quer entrar no regime quanto para quem já está dentro.
Repare na parte final do texto legal: a lei não proíbe ter débito, proíbe ter débito cobrável. Essa diferença é o centro de toda a exclusão do Simples Nacional por débitos e decide, quase sempre, se a empresa sai ou fica.
Quem formaliza a saída: a empresa ou o Fisco
Existem dois caminhos. No primeiro, a própria empresa comunica a exclusão, como determina o inciso II do artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006. No segundo, mais comum, o ente federado identifica a dívida e abre a exclusão de ofício, com a emissão de um termo. A competência é da Receita Federal, dos Estados e dos Municípios, pelo artigo 83 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Antes de qualquer efeito da exclusão do Simples Nacional por débitos, quatro pontos são verificados:
- se existe débito com o INSS, a União, o Estado ou o Município;
- se esse débito está com a exigibilidade suspensa;
- se a empresa comunicou a própria exclusão no prazo legal;
- se o ente federado emitiu o termo de exclusão e deu ciência dele.
Como chega o termo de exclusão e quando começa a contar
Os termos saem em lotes no DTE-SN. Entre 20 e 23 de março de 2026, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional informou a disponibilização de termos e relatórios de pendências que alcançaram 698.556 microempresas e empresas de pequeno porte devedoras. Ou seja, a exclusão do Simples Nacional por débitos não é evento raro: é rotina anual de cobrança.
A ciência do termo e a regra dos 45 dias
A contagem do prazo da exclusão do Simples Nacional por débitos não começa quando o termo é gerado, e sim na ciência. Pela orientação publicada no Portal do Simples Nacional em 1º de abril de 2026, a ciência ocorre na primeira leitura da mensagem, se ela for aberta em até 45 dias da disponibilização, ou no 45º dia, caso a leitura venha depois. Não abrir a caixa não congela o prazo: só transfere o controle da data.
Três datas precisam ir para a agenda assim que o termo aparece:
- a data de disponibilização no DTE-SN;
- a data da ciência, real ou presumida no 45º dia;
- a data final dos 90 dias de regularização.
Contestar e regularizar são caminhos diferentes
Regularizar significa pagar ou parcelar tudo o que está no relatório de pendências, e isso torna o termo sem efeito automaticamente, encerrando ali a exclusão do Simples Nacional por débitos. Contestar é discutir o termo, quando você entende que a pendência não existe. A notícia oficial de 1º de abril de 2026 indica 20 dias úteis da ciência para a contestação, prazo mais curto que o da regularização.
Confira a data no documento que você recebeu: uma notícia anterior do mesmo portal, de agosto de 2025, citava 30 dias para contestar, com base no Decreto nº 70.235/1972, e o prazo de defesa segue o processo administrativo do ente que emitiu o termo.
Prazo de 90 dias para regularizar: o que mudou em 2025
Até julho de 2025, a empresa tinha 30 dias para comprovar a regularização e permanecer optante. A Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e ampliou esse prazo para 90 dias contados da ciência da comunicação da exclusão. A mudança vale desde a data da publicação e alcança toda exclusão do Simples Nacional por débitos em curso.
Na exclusão de ofício, o mesmo prazo aparece no parágrafo 1º do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140/2018, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 183/2025. Em qualquer dos dois caminhos, a exclusão do Simples Nacional por débitos deixa de produzir efeito se a totalidade das pendências for paga ou parcelada dentro da janela.
Atenção: o manual oficial ainda fala em 30 dias
O Manual da Exclusão do Simples Nacional disponível no portal está na versão de março de 2024 e ainda traz os 30 dias no bloco de atenção. Não é contradição de regra, é defasagem de material: no ponto da exclusão do Simples Nacional por débitos, o manual é anterior à Lei Complementar nº 216/2025. Quando a fonte de apoio e a lei divergem, prevalece a lei, e é ela que a autoridade aplica no julgamento.
| Evento | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Ciência do termo | primeira leitura ou 45º dia da disponibilização | orientação oficial da SE/CGSN |
| Regularizar (pagar ou parcelar) | 90 dias da ciência | artigo 31, parágrafo 2º, da LC 123/2006 |
| Contestar o termo | o do documento (a notícia de 2026 indica 20 dias úteis) | processo administrativo do ente |
| Efeitos, se nada for feito | 1º de janeiro do ano seguinte | artigo 31, inciso IV, da LC 123/2006 |
Esse é o ponto pior contado sobre a exclusão do Simples Nacional por débitos: o prazo de defesa e o prazo de pagamento não são o mesmo prazo, e o mais curto costuma ser o de defesa.
Todo débito leva à exclusão? Depende da exigibilidade
Depende, e o critério é objetivo. O inciso V do artigo 17 fala em débito cuja exigibilidade não esteja suspensa. As hipóteses de suspensão estão no artigo 151 do Código Tributário Nacional:
- moratória;
- depósito do montante integral;
- impugnações, recursos e manifestação de inconformidade no processo administrativo;
- liminar em mandado de segurança;
- liminar ou tutela provisória em outras ações judiciais;
- parcelamento.
Por isso o parcelamento resolve. Uma dívida parcelada continua existindo, mas deixa de ser exigível enquanto o acordo está em dia, e sai do motivo que sustenta a exclusão do Simples Nacional por débitos. A orientação oficial trata pagamento à vista e parcelamento da mesma forma para tornar o termo sem efeito.
O relatório de pendências é uma fotografia
O relatório que acompanha a exclusão do Simples Nacional por débitos mostra a situação fiscal do dia em que foi gerado. Se você pagou, compensou ou parcelou depois disso, a regularização é reconhecida automaticamente e não exige contestação. Se o débito está suspenso por decisão judicial e mesmo assim aparece na lista, aí vale contestar e, em paralelo, pedir a correção pelos canais da Receita Federal.
Débito estadual ou municipal também exclui
A exclusão do Simples Nacional por débitos não é assunto só da Receita Federal. Estado e Município podem excluir a empresa por dívida própria, mesmo quando ela não tem estabelecimento na circunscrição do Estado ou não exerce atividade de competência municipal, como preveem os parágrafos 7º e 8º do artigo 83 da Resolução CGSN nº 140/2018. Consultar só a certidão federal deixa metade do risco fora do radar: a regularização de CNPJ passa pelas três esferas.
Quais são os efeitos da exclusão e quando eles começam
A informação que mais tranquiliza quem recebe o termo: a exclusão do Simples Nacional por débitos não retroage. Pelo inciso IV do artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006, a saída produz efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência da comunicação de exclusão. Quem recebeu o termo em 2026 e não regularizou sai em 1º de janeiro de 2027 e, até 31 de dezembro de 2026, continua optante e pagando o DAS normalmente.
A regra da exclusão de ofício é a mesma, no inciso VI do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140/2018. Isso separa essa hipótese das demais, como a vedação por atividade, que produz efeito já no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência.
O que muda na tributação no dia seguinte
A partir dos efeitos da exclusão do Simples Nacional por débitos, a empresa passa às normas de tributação das demais pessoas jurídicas, pelo artigo 32 da mesma lei, e pode optar pelo lucro presumido ou pelo lucro real, na forma do parágrafo 2º. Na prática, o DAS único vira um conjunto de guias e entram obrigações novas, entre elas a escrituração contábil no Lucro Presumido e a apuração mensal e trimestral separada por tributo.
Exemplo: quanto custa um ano fora do regime
Uma prestadora de serviços com R$ 480.000,00 de receita em 12 meses, na 3ª faixa do Anexo III, tem alíquota efetiva de 9,825% e paga R$ 47.160,00 de DAS no ano. Fora do regime depois da exclusão do Simples Nacional por débitos, no lucro presumido, a base presumida de 32% (artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995) leva a IRPJ de R$ 23.040,00, CSLL de R$ 13.824,00, PIS de R$ 3.120,00 e COFINS de R$ 14.400,00, somando R$ 54.384,00 apenas no bloco federal.
Sobre esse bloco ainda entram o ISS do município e a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que no Anexo III já estava dentro do DAS. O número final depende da folha e do seu município, e é esse conjunto, não a dívida em si, que forma o custo da exclusão do Simples Nacional por débitos.
A comunicação obrigatória que quase ninguém faz
Existe uma obrigação pouco lembrada no processo de exclusão do Simples Nacional por débitos. Quando a empresa possui débito cuja exigibilidade não está suspensa, ela mesma precisa comunicar a exclusão, até o último dia útil do mês seguinte ao da situação de vedação. A regra está no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006 e na alínea “d” do inciso II do artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/2018.
A falta dessa comunicação sobre a exclusão do Simples Nacional por débitos, quando obrigatória, sujeita a empresa a multa de 10% dos tributos devidos no mês que antecede o início dos efeitos, com mínimo de R$ 200,00 e sem direito a redução, pelo artigo 99 da Resolução CGSN nº 140/2018. É um valor pequeno perto do principal, mas aparece justamente quando o caixa está apertado.
Na leitura do dia a dia, a exclusão do Simples Nacional por débitos tem duas contas separadas: a dívida que a originou e a multa por não ter comunicado. Regularizar dentro dos 90 dias resolve a primeira e afasta a segunda. Manter as declarações mensais do PGDAS-D em dia mantém esse controle visível o ano inteiro.
Como voltar ao Simples Nacional depois da exclusão
O caminho de volta depois da exclusão do Simples Nacional por débitos tem uma condição e uma janela. A condição é estar com os débitos regularizados. A janela mudou: a Lei Complementar nº 214/2025 passou o pedido de opção de janeiro para setembro, e a Resolução CGSN nº 186/2026 fixou, para o ano-calendário de 2027, o período de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos em 1º de janeiro de 2027.
O detalhe prático importa: quem foi excluído com efeitos em 1º de janeiro de 2027 e pede a nova opção pelo Simples Nacional dentro de setembro de 2026 volta na mesma data em que sairia, sem passar um ano no lucro presumido. O pedido, porém, é analisado com a sua situação fiscal: débito em aberto gera termo de indeferimento.
Se o indeferimento vier, ainda há 30 dias
A Resolução CGSN nº 186/2026, no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 1º, dá 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento, para regularizar as pendências que impedem o ingresso, inclusive débitos tributários. Regularizadas no prazo, o indeferimento é cancelado e a opção é deferida, pelo parágrafo 3º. É um segundo fôlego, curto, mas existe.
O que muda em 2027
A Resolução CGSN nº 190/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, revogou as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 81 da Resolução CGSN nº 140/2018 e uniformizou a saída por opção: ela passa a produzir efeitos sempre em 1º de janeiro do ano seguinte, sem a antecipação do efeito para quem comunicava em janeiro. Isso não altera a exclusão do Simples Nacional por débitos, que já seguia o ano seguinte, mas muda o planejamento de quem pensa em sair por conta própria.
Depende do que causou a saída
Duas empresas atingidas pela exclusão do Simples Nacional por débitos no mesmo lote podem ter caminhos bem diferentes. Uma com dívida federal parcelável resolve no portal e-CAC. Outra, com débito municipal discutido em juízo, precisa de decisão que suspenda a exigibilidade antes do pedido de volta. Depende do tipo de débito, do ente credor e do estágio da cobrança.
Exclusão do Simples Nacional por débitos com a Contabileasy
Você sabe se existe um termo de exclusão aberto no DTE-SN da sua empresa hoje? Na Contabileasy, a exclusão do Simples Nacional por débitos é tratada como prazo a cumprir, e não como susto de fim de ano:
- leitura periódica do DTE-SN e do e-CAC, com a ciência e o fim dos 90 dias no calendário;
- conferência do relatório de pendências contra a situação fiscal atual, nas três esferas;
- decisão entre pagamento, parcelamento ou contestação, com o custo de cada caminho na mesa.
Fale com a Contabileasy no WhatsApp e peça a análise do seu termo de exclusão.
Sair do regime não encerra a empresa, mas troca o DAS único por um conjunto de guias e obrigações novas. Antes de decidir entre parcelar, contestar ou se preparar para o lucro presumido, faça uma simulação personalizada com o faturamento, a folha e as dívidas reais do seu CNPJ. Duas empresas com o mesmo débito podem ter a melhor saída em direções opostas.
Perguntas frequentes sobre exclusão do Simples Nacional por débitos
Quanto tempo tenho para regularizar depois do termo?
São 90 dias contados da ciência do termo, e não da data em que ele foi gerado. O prazo veio da Lei Complementar nº 216, de 28 de julho de 2025, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006. Regularizando a totalidade das pendências nesse período, por pagamento ou parcelamento, a empresa permanece optante.
A exclusão do Simples Nacional por débitos é retroativa?
Não nessa hipótese. O inciso IV do artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 coloca os efeitos no ano-calendário seguinte ao da ciência, e o inciso VI do artigo 84 da Resolução CGSN nº 140/2018 repete a regra para a exclusão de ofício. Quem recebeu o termo em 2026 e não regularizou sai em 1º de janeiro de 2027, sem recálculo dos meses anteriores.
Parcelar o débito evita a exclusão?
Sim, desde que o parcelamento cubra a totalidade dos débitos listados no relatório de pendências e seja feito dentro do prazo. O parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade pelo artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e a orientação oficial trata pagamento à vista e parcelamento da mesma forma para tornar o termo sem efeito.
E se eu nunca abrir a mensagem no DTE-SN?
O prazo corre do mesmo jeito. Pela orientação do Portal do Simples Nacional, a ciência ocorre na primeira leitura, quando ela acontece em até 45 dias da disponibilização, ou no 45º dia, se a leitura vier depois. Não abrir apenas retira de você a escolha da data e encurta o tempo útil para decidir entre regularizar e contestar.
Fui excluído. Quando posso voltar ao regime?
Com os débitos regularizados, a nova opção é pedida em setembro, com efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte. Para o ano-calendário de 2027, a Resolução CGSN nº 186/2026 fixou a janela de 1º a 30 de setembro de 2026. Quem sai em 1º de janeiro de 2027 e pede a opção nessa janela retorna na mesma data em que sairia.
Débito do Estado ou do Município também exclui?
Sim. O inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006 cita INSS e as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Os parágrafos 7º e 8º do artigo 83 da Resolução CGSN nº 140/2018 confirmam que Estado e Município podem promover a exclusão por dívida própria, mesmo sem estabelecimento na circunscrição ou sem atividade de competência municipal.
Contestar o termo suspende o prazo de pagamento?
São coisas separadas, com prazos próprios, e é aí que muita empresa se perde na exclusão do Simples Nacional por débitos. A contestação discute o termo e segue o rito do ente que o emitiu. A regularização segue os 90 dias da ciência. Contestar sem regularizar deixa o relógio dos 90 dias correndo enquanto a defesa é analisada.














