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Contabilidade para imobiliárias: o guia completo da corretagem ao repasse do aluguel

A contabilidade para imobiliárias separa o que é receita da empresa, a comissão de corretagem e a taxa de administração, do aluguel que pertence ao proprietário e só passa pelo caixa. Ela também cuida da DIMOB, entregue à Receita Federal até o último dia útil de fevereiro, e do regime tributário de cada receita.

Uma imobiliária pode fechar a venda de um apartamento, intermediar uma locação e administrar dezenas de contratos no mesmo mês. Cada receita tem CNAE, código de nota fiscal e tributação próprios, e o dinheiro dos proprietários circula pela conta da empresa sem ser dela.

Este guia de contabilidade para imobiliárias mostra, com as normas nomeadas, como organizar essas receitas, o que a DIMOB exige, quanto a empresa paga em cada regime e onde a resposta depende da sua operação. A conta detalhada do Simples Nacional está no guia de imobiliária no Simples Nacional.

O que é contabilidade para imobiliárias?

É a contabilidade de uma empresa que vive de intermediar e administrar imóveis de terceiros. O que diferencia a contabilidade para imobiliárias de outros serviços são três pontos: a mesma empresa tem receitas que caem em anexos diferentes do Simples, parte do dinheiro que entra pertence a outras pessoas e o setor entrega uma declaração anual própria à Receita.

Na prática, a contabilidade para imobiliárias cuida de:

  • separar comissões de venda, comissões de locação e taxas de administração;
  • registrar o aluguel recebido do inquilino e o repasse ao proprietário;
  • emitir a nota fiscal só sobre a parte que é da imobiliária;
  • calcular o Fator R da receita de administração, quando a empresa é do Simples;
  • comparar Simples Nacional e Lucro Presumido com números reais;
  • entregar a DIMOB todo mês de fevereiro;
  • acompanhar o registro da empresa no CRECI e a partilha com corretores associados;
  • manter o livro-caixa e a escrituração em dia.

Este guia trata da imobiliária de corretagem e de administração de aluguéis. Incorporação, loteamento e construção têm regras próprias e ficam fora daqui.

As receitas da imobiliária e onde cada uma é tributada

A primeira tarefa da contabilidade para imobiliárias é classificar cada real que entra. A tabela CNAE do IBGE separa as atividades típicas do setor, e a lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 dá a cada uma um item de ISS:

ReceitaCNAE (IBGE)Item da LC 116/2003Simples Nacional
Comissão na compra e venda6821-8/0110.05Anexo III, sem Fator R
Comissão na locação6821-8/0210.05Anexo III, sem Fator R
Taxa de administração de imóveis de terceiros6822-6/0017.12Anexo III ou V, conforme o Fator R
Aluguel de imóvel próprio6810-2/02Fora da listaVeda a opção pelo regime

Corretagem: Anexo III, sem Fator R

O artigo 18, parágrafo 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006 manda a corretagem de imóveis ao Anexo III, desde que observado o inciso XV do artigo 17. Ela não está entre as atividades que o parágrafo 5º-M leva ao Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita. O IBGE inclui a avaliação de imóveis no mesmo código 6821-8/01, e esse serviço merece análise própria antes de seguir a regra da comissão.

Administração de imóveis de terceiros: depende do Fator R

A administração e locação de imóveis de terceiros está no parágrafo 5º-D, inciso I, que a manda ao Anexo III. O parágrafo 5º-M, inciso II, porém, a leva ao Anexo V quando a folha de salários dos últimos 12 meses fica abaixo de 28% da receita bruta do período. É a única receita típica da imobiliária que depende do Fator R e, como pode cair num anexo diferente do da corretagem, a apuração exige a segregação de receitas no Simples Nacional.

Imóvel próprio: fora do Simples

Pela redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025, o artigo 17, inciso XV, da LC 123 veda o Simples à empresa que realize locação de imóveis próprios, sem a antiga exceção para serviços tributados pelo ISS. A mudança está explicada no guia de aluguel de espaço para eventos. Se a imobiliária tem, ou pretende ter, imóveis para alugar em nome próprio, a contabilidade para imobiliárias precisa desenhar a estrutura antes.

Dinheiro de terceiros: aluguel, repasse e prestação de contas

A administradora recebe o aluguel do inquilino, desconta a sua taxa e repassa o restante ao dono. A lei trata esse fluxo como operação em conta alheia: o que conta como receita é o resultado da imobiliária, não o aluguel inteiro. A regra aparece nos dois regimes. No Simples, está no artigo 3º, parágrafo 1º, da LC 123. No Lucro Presumido, no artigo 12, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que define a receita bruta da base presumida.

O problema é provar. Na contabilidade para imobiliárias, a separação se apoia em documentos que mostrem que a empresa agiu por conta do proprietário:

  • contrato de administração com o percentual da taxa;
  • controle que identifique o dinheiro de cada proprietário;
  • prestação de contas mensal ao dono do imóvel;
  • repasse identificado, com data e valor;
  • nota fiscal emitida só sobre a taxa ou a comissão.

Sem esses registros, o enquadramento depende do que a fiscalização conseguir reconstruir, e o risco é o aluguel inteiro virar base de imposto. O livro-caixa, que o artigo 26, parágrafo 2º, da LC 123 exige das microempresas e empresas de pequeno porte do Simples, precisa mostrar o recebimento e o repasse ligados ao mesmo contrato.

Corretor associado: a partilha da comissão

A Lei nº 6.530/1978 permite que o corretor se associe a uma ou mais imobiliárias sem vínculo empregatício, por contrato de associação registrado no sindicato da categoria ou, onde não houver, na federação nacional (artigo 6º, parágrafo 2º). O mesmo contrato ajusta a partilha dos resultados da corretagem (parágrafo 3º). Como a forma de faturar a parte do associado muda a receita bruta da imobiliária, o tratamento depende do que o contrato e as notas fiscais mostram, e a contabilidade para imobiliárias precisa conhecê-lo antes da primeira venda.

DIMOB: a declaração anual da contabilidade para imobiliárias

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é regulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010. Como resume a página do serviço da Receita Federal no gov.br, ela é obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que:

  • comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
  • intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
  • realizarem sublocação de imóveis;
  • se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

Para a imobiliária, vale o segundo item. A declaração informa as intermediações de compra e venda no ano em que foram contratadas e os pagamentos de aluguel, discriminados mês a mês, qualquer que seja o ano do contrato (artigo 2º). A empresa sem nenhuma operação imobiliária no ano fica desobrigada (artigo 1º, parágrafo 3º).

Prazo e multas da DIMOB

A entrega vai até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte (artigo 3º). Desde a Instrução Normativa RFB nº 2.218/2024, as multas do artigo 4º, baseadas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, são:

  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração de atraso, para a empresa em início de atividade;
  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração de atraso, para as demais;
  • 3% do valor das operações, nunca menos que R$ 100,00, quando a informação é omitida, inexata ou incompleta.

Por isso a DIMOB não pode ser montada às pressas em fevereiro. Na contabilidade para imobiliárias, os dados de cada operação e de cada pagamento de aluguel são conferidos ao longo do ano, a partir do mesmo controle que sustenta o repasse.

Qual regime escolher na contabilidade para imobiliárias?

Não existe resposta única. Depende da proporção entre comissões e taxas de administração, da folha de pagamento e do faturamento anual.

Simples Nacional na contabilidade para imobiliárias

No Simples, a corretagem fica no Anexo III em qualquer cenário, e a administração oscila entre o Anexo III e o V conforme o Fator R. O guia de imobiliária no Simples Nacional traz a conta completa: com R$ 50.000,00 de receita no mês (R$ 20.000,00 de comissões e R$ 30.000,00 de taxas) e R$ 600.000,00 em 12 meses, o DAS fica em R$ 5.280,00 com folha de 28% ou mais e em R$ 7.467,00 com folha menor.

A opção tem prazo. Para 2027, a janela das empresas já abertas foi de 1º a 30 de setembro de 2026, e quem abre o CNPJ agora segue regra própria, explicada no guia da opção pelo Simples Nacional.

Lucro Presumido

No Lucro Presumido, a Lei nº 9.249/1995 presume lucro de 32% para a intermediação de negócios e para a administração, locação ou cessão de bens imóveis (artigo 15, parágrafo 1º, inciso III, alíneas b e c). A CSLL usa o mesmo percentual (artigo 20, inciso I). Sobre essas bases incidem IRPJ de 15% e CSLL de 9% (Lei nº 7.689/1988, artigo 3º, inciso III). Sobre a receita, PIS de 0,65% (Lei nº 9.715/1998, artigo 8º) e Cofins de 3% (Lei nº 9.718/1998, artigo 8º). Somados, os tributos federais chegam a 11,33% da receita, antes do ISS, que vai de 2% a 5% (LC 116/2003, artigos 8º e 8º-A).

Exemplo com R$ 50.000,00 por mês

Com a mesma receita do exemplo do Simples, a conta da contabilidade para imobiliárias no Lucro Presumido fica assim. O IRPJ e a CSLL são apurados por trimestre, e os valores abaixo são a média de um mês:

TributoBaseValor no mês
IRPJ (15%)R$ 16.000,00 (32% da receita)R$ 2.400,00
CSLL (9%)R$ 16.000,00 (32% da receita)R$ 1.440,00
PIS (0,65%)R$ 50.000,00R$ 325,00
Cofins (3%)R$ 50.000,00R$ 1.500,00
ISS (2% a 5%)R$ 50.000,00R$ 1.000,00 a R$ 2.500,00
TotalR$ 6.665,00 a R$ 8.165,00

A base de R$ 16.000,00 por mês fica abaixo de R$ 20.000,00, então não há adicional de IRPJ (Lei nº 9.249/1995, artigo 3º, parágrafo 1º). A comparação ainda não terminou: no Presumido, a contribuição patronal sobre folha e pró-labore é paga à parte, enquanto nos Anexos III e V do Simples ela já vem dentro do DAS. O custo está no guia de pró-labore no Lucro Presumido. E acima de R$ 5.000.000,00 de receita no ano, a Lei Complementar nº 224/2025 (artigo 4º, parágrafo 5º) acrescenta 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela excedente.

A rotina mensal e anual da contabilidade para imobiliárias

Definido o regime, a contabilidade para imobiliárias segue um calendário previsível. Todo mês:

  • nota fiscal de cada comissão e de cada taxa de administração, com o item da LC 116 que o município adotar;
  • conciliação entre aluguéis recebidos e repasses aos proprietários;
  • apuração do imposto, com a receita separada por anexo no Simples;
  • pró-labore e folha, que alimentam o Fator R e têm os descontos explicados no guia de INSS e IRRF do pró-labore;
  • conferência da retenção de impostos na nota fiscal quando o tomador é empresa.

Todo ano, a contabilidade para imobiliárias acompanha:

  • DIMOB até o último dia útil de fevereiro;
  • anuidade da empresa e do corretor responsável no CRECI, com os valores no guia de contabilidade para corretor de imóveis;
  • revisão do regime antes da janela de opção do Simples;
  • revisão dos contratos de administração e de associação.

Se a imobiliária ainda vai nascer, a ordem dos registros, do contrato social ao CRECI, segue a lógica do guia para abrir empresa para corretor de imóveis. A Lei nº 6.530/1978 exige que a pessoa jurídica tenha como sócio gerente ou diretor um corretor inscrito individualmente (artigo 6º, parágrafo 1º).

O maior erro na contabilidade para imobiliárias

O maior erro é tratar a imobiliária como uma empresa de receita única. A pergunta errada é qual é a alíquota da imobiliária; a pergunta certa é quanto de cada receita entra em cada regra. Antes de fechar o mês, confira:

  • se o aluguel dos proprietários ficou fora da receita;
  • se cada comissão e cada taxa saiu com a nota e o código certos;
  • se o Fator R foi aplicado só à administração;
  • se a empresa não aluga imóvel próprio dentro do Simples;
  • se a partilha com corretores associados está no contrato;
  • se os dados da DIMOB batem com os repasses;
  • se a folha dos últimos 12 meses sustenta o anexo usado.

Um erro de classificação se repete em todas as guias seguintes. Na contabilidade para imobiliárias, corrigir depois custa retificar mês a mês, por isso a conferência vem antes do envio.

Quando vale a pena procurar contabilidade especializada?

A contabilidade para imobiliárias feita por especialista faz mais diferença quando:

  • a empresa passa a administrar aluguéis além de intermediar vendas;
  • a carteira de contratos administrados cresce;
  • a imobiliária trabalha com corretores associados;
  • a receita se aproxima de uma mudança de faixa do Simples;
  • a folha está perto dos 28% do Fator R;
  • há interesse em ter imóveis próprios para alugar;
  • a DIMOB nunca foi entregue ou saiu com dados incompletos;
  • é hora de comparar Simples e Lucro Presumido com números reais.

Uma contabilidade consultiva, como a Contabileasy, olha esses pontos juntos, porque a escolha de um muda o custo do outro.

Contabilidade para imobiliárias com a Contabileasy

A Contabileasy acompanha imobiliárias e administradoras de imóveis da separação das receitas à declaração anual. Na contabilidade para imobiliárias, você conta com:

  • classificação das receitas por CNAE, código de serviço e anexo;
  • controle de aluguéis, repasses e prestação de contas que sustenta a receita declarada;
  • comparação entre Simples Nacional e Lucro Presumido e entrega da DIMOB.

Duas imobiliárias com o mesmo faturamento podem ter estratégias tributárias diferentes. Antes de decidir o regime ou o pró-labore, peça uma simulação personalizada com os números da sua carteira.

Fale com a Contabileasy pelo WhatsApp

Perguntas frequentes sobre contabilidade para imobiliárias

Qual o regime tributário de uma imobiliária?

Depende das receitas e da folha. No Simples Nacional, a corretagem fica no Anexo III, e a administração de imóveis de terceiros vai ao Anexo III ou ao V conforme o Fator R. No Lucro Presumido, a base de IRPJ e CSLL é de 32% da receita. A contabilidade para imobiliárias compara os dois cenários com os números reais antes da escolha.

Imobiliária precisa entregar a DIMOB?

Sim, quando intermedeia compra, venda ou aluguel de imóveis, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010. A declaração vai até o último dia útil de fevereiro, com as operações do ano anterior, e a empresa sem nenhuma operação imobiliária no ano fica desobrigada. O atraso custa R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por mês, conforme a empresa esteja ou não em início de atividade.

O aluguel que passa pela imobiliária é receita da empresa?

Não, quando a imobiliária age por conta do proprietário. A receita é a taxa de administração, e o aluguel repassado é operação em conta alheia: no Simples, pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da LC 123; no Lucro Presumido, pelo artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A contabilidade para imobiliárias sustenta essa separação com contrato, prestação de contas e repasse identificado.

Qual CNAE usar na imobiliária?

A tabela do IBGE separa três códigos: 6821-8/01 para corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, 6821-8/02 para corretagem no aluguel e 6822-6/00 para gestão e administração da propriedade imobiliária. O 6810-2/02, de aluguel de imóveis próprios, é outra atividade, e a locação de imóvel próprio veda o Simples. Na contabilidade para imobiliárias, cada receita precisa do seu código.

A imobiliária precisa de registro no CRECI?

Sim, para intermediar. A Lei nº 6.530/1978 permite que a pessoa jurídica exerça a corretagem desde que inscrita no conselho (artigo 3º, parágrafo único) e exige um corretor inscrito como sócio gerente ou diretor (artigo 6º, parágrafo 1º). A anuidade da empresa entra no calendário da contabilidade para imobiliárias, ao lado da anuidade do corretor responsável.

Quanto custa a contabilidade para imobiliárias?

Depende do número de contratos administrados, da quantidade de notas fiscais, da folha e do regime. Uma imobiliária que só intermedeia vendas tem rotina bem diferente de uma administradora com centenas de aluguéis para conciliar e declarar na DIMOB. O caminho é levantar a operação real e pedir uma simulação personalizada, que mostra o custo da contabilidade e o do imposto.

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