Para abrir clínica de estética, você define primeiro o desenho do negócio: centro de estética e beleza (CNAE 9602-5/02, Anexo III do Simples Nacional sem Fator R) ou clínica com profissional de saúde (divisão 86 do CNAE, registro em conselho e regras próprias de imposto). Depois vêm contrato social, CNPJ, licença sanitária, alvará e responsável técnico.
A dúvida chega de três jeitos. A esteticista que atende em sala alugada quer um espaço próprio, com equipe. O empreendedor quer montar um centro de depilação a laser e drenagem. E o médico ou o dentista quer somar procedimentos estéticos ao consultório. Os três vão abrir clínica de estética, mas não vão abrir a mesma empresa.
Este guia separa os dois desenhos desde o começo, porque o CNAE, o responsável técnico, a licença e o anexo do Simples Nacional mudam conforme a escolha. Você também vai ver o passo a passo do registro, um exemplo de imposto com as tabelas de 2026 e os erros que encarecem quem decide abrir clínica de estética sem planejamento.
Os dois desenhos para abrir clínica de estética
Antes de qualquer registro, responda a uma pergunta: os serviços da casa são de beleza ou de saúde? A resposta decide o resto, e por isso o primeiro passo para abrir clínica de estética não acontece na Junta Comercial, e sim na lista de serviços que você pretende vender.
Centro de estética: serviços de beleza sem ato de saúde
Na tabela oficial da Concla/IBGE, a subclasse 9602-5/02 compreende limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, depilação, massagem estética e para emagrecimento e spas que não operam hospedagem. A relação de atividades da mesma subclasse inclui ainda depilação a laser, tratamento estético e clínica de emagrecimento com uso de equipamentos. É o desenho de quem vai abrir clínica de estética com esteticistas na equipe.
Clínica com profissional de saúde: outra classificação
A mesma nota do IBGE avisa o que fica de fora: clínicas dermatológicas com recursos para procedimentos cirúrgicos e exames complementares vão para a subclasse 8630-5/01, na divisão 86 (atenção à saúde humana). Quando o serviço depende de profissional de saúde habilitado, como médico ou dentista, mudam a classificação, o registro em conselho e o imposto.
Existe ainda o desenho misto, com estética e saúde no mesmo CNPJ. Nesse caso, a estrutura certa depende de quanto da receita vem de cada lado, porque cada serviço segue a própria regra de tributação e de licença.
| Ponto | Centro de estética | Clínica com profissional de saúde |
|---|---|---|
| CNAE principal | 9602-5/02 | Divisão 86, conforme a estrutura (ex.: 8630-5/01 com recursos cirúrgicos) |
| Quem responde tecnicamente | Esteticista e Cosmetólogo (Lei nº 13.643/2018, artigo 6º, inciso I) | Profissional de saúde registrado no conselho da profissão |
| Simples Nacional | Anexo III, sem Fator R | Medicina, odontologia e fisioterapia: Anexo III ou V, pelo Fator R |
| ISS (LC 116/2003) | Item 6.02 (esteticistas, tratamento de pele, depilação) | Item do serviço de saúde prestado |
Quem pode abrir clínica de estética e quem responde tecnicamente
A Lei nº 13.643/2018 regulamenta as profissões de Técnico em Estética e de Esteticista e Cosmetólogo, e o artigo 2º diz que o exercício da profissão é livre em todo o território nacional. A lei não trata de quem pode ser sócio de uma empresa: ela trata de quem executa os procedimentos e de quem assume a responsabilidade técnica pelo estabelecimento.
Técnico em Estética e Esteticista e Cosmetólogo
- Técnico em Estética (artigo 3º): formado em curso técnico com concentração em estética. Executa procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares com produtos, técnicas e equipamentos registrados na Anvisa (artigo 5º, inciso I).
- Esteticista e Cosmetólogo (artigo 4º): graduado em curso superior de Estética e Cosmética. Além das atividades do técnico, tem a responsabilidade técnica pelos centros de estética (artigo 6º, inciso I).
Na prática, quem vai abrir clínica de estética sem formação na área pode ser sócio, e a responsabilidade técnica do centro de estética fica com um Esteticista e Cosmetólogo. Confirme na vigilância sanitária do seu município como esse responsável é registrado na licença.
Quando entra o profissional de saúde
O parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.643/2018 exclui da lei a estética médica, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.842/2013. Esse artigo lista como atividade privativa do médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos (inciso III).
A fronteira, porém, não é simples, e a resposta depende da profissão. O parágrafo 4º, que define procedimento invasivo para essa lei, teve os incisos I e II vetados e ficou só com a invasão dos orifícios naturais do corpo. A odontologia fica fora da regra (parágrafo 6º), e o parágrafo 7º resguarda as competências próprias de biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos e fisioterapeutas, entre outros. Quem pode aplicar cada procedimento depende também das normas do conselho de cada profissão. Para a harmonização feita por dentista, vale o roteiro do guia para abrir consultório odontológico.
Passo a passo para abrir clínica de estética
Com o desenho definido, o registro segue a ordem abaixo. A Redesim, criada pela Lei nº 11.598/2007, reúne os órgãos de registro e de licenciamento que aderiram a ela, então parte das etapas corre no mesmo protocolo.
- Lista de serviços: defina o que a clínica vai oferecer e quem executa cada procedimento. É ela que aponta o desenho e o CNAE.
- Consulta de viabilidade: confirme na prefeitura se o endereço permite a atividade antes de assinar o aluguel.
- Formato jurídico: escolha o tipo de empresa e redija o ato constitutivo.
- Registro e CNPJ: registre o ato na Junta Comercial (ou no cartório, se for sociedade simples) e obtenha o CNPJ com os CNAEs corretos.
- Inscrição municipal: habilita a nota fiscal de serviço e o recolhimento do ISS.
- Licença sanitária e alvará: licença na vigilância sanitária e alvará de funcionamento.
- Responsável técnico: formalize o Esteticista e Cosmetólogo no centro de estética, ou o profissional de saúde com registro no conselho, se o desenho for de saúde.
- Opção pelo Simples Nacional: a empresa nova tem prazo curto, contado das inscrições, para fazer a opção.
Perder o prazo da opção deixa a clínica fora do Simples até a próxima janela, o que pode significar meses de imposto mais alto. O guia da opção pelo Simples Nacional mostra as datas, e a emissão de notas segue a lógica do guia de nota fiscal para salão de beleza.
Qual formato jurídico escolher para abrir clínica de estética
Depende de quantos sócios entram e de quanto patrimônio você quer proteger:
- Empresário individual: um titular, sem separação entre o patrimônio pessoal e as dívidas do negócio.
- Sociedade limitada: a responsabilidade de cada sócio fica restrita às quotas, e a sociedade pode ter um só sócio, a SLU (sociedade limitada unipessoal).
- Sociedade simples: serve a profissionais que exercem pessoalmente a profissão; ela não acessa a equiparação hospitalar, que a Lei nº 9.249/1995 reserva à sociedade empresária. A diferença está no guia sociedade simples ou empresária.
- EIRELI: não existe mais. As que existiam viraram sociedades limitadas unipessoais pela Lei nº 14.195/2021, artigo 41.
Licença sanitária e alvará
A dispensa de licença da Lei nº 13.874/2019 vale só para atividade de baixo risco, e a classificação da clínica depende das regras do município e do estado. Para abrir clínica de estética, planeje a licença sanitária desde a escolha do imóvel, porque a vistoria olha o espaço. Pontos a levantar com a vigilância sanitária local:
- adequação das salas de atendimento ao que o município exige;
- equipamentos e produtos com registro na Anvisa, como pede o artigo 5º, inciso I, da Lei 13.643/2018;
- rotina de biossegurança, que o artigo 8º da mesma lei manda o esteticista cumprir junto com a legislação sanitária;
- alvará de funcionamento e exigências do Corpo de Bombeiros para o imóvel.
Qual CNAE usar ao abrir clínica de estética
Depende do desenho. Para o centro de estética, o código principal é o 9602-5/02 (atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza). Se a casa também tem manicure e pedicure, entra o 9602-5/01 como secundário, porque a Concla manda essas atividades para lá. A comparação entre os dois códigos está no guia de CNAE para salão de beleza.
No desenho de saúde, a subclasse depende da estrutura. A atividade médica ambulatorial se divide em 8630-5/01 (com recursos para procedimentos cirúrgicos), 8630-5/02 (com recursos para exames complementares) e 8630-5/03 (restrita a consultas). Os demais profissionais de saúde têm subclasses próprias na classe 86.50-0.
Atenção ao 8690-9/99, que aparece em textos da internet como código de clínica estética. Na descrição oficial, ele é residual: cobre parteiras, doulas e outros profissionais de saúde sem subclasse específica. Não é a escolha automática para abrir clínica de estética, e usá-lo sem profissional de saúde mistura os dois desenhos.
O CNAE também conversa com o ISS. Na lista da Lei Complementar 116/2003, os serviços de esteticistas, tratamento de pele e depilação estão no item 6.02, e centros de emagrecimento e spa no item 6.05. A alíquota é do município, entre 2% e 5% (artigos 8º, inciso II, e 8º-A).
Quais regimes tributários a clínica pode ter
Não existe resposta única: o regime depende do desenho, da receita e da folha de salários.
Simples Nacional na estética: Anexo III sem Fator R
A estética não é atividade vedada no Simples e entra como outro serviço (Lei Complementar 123/2006, artigo 17, parágrafo 2º). O artigo 18, parágrafo 5º-F, manda esses serviços para o Anexo III, salvo previsão expressa nos Anexos IV ou V, e não há previsão para estética. A Solução de Consulta Cosit nº 127/2019 chegou à mesma conclusão: a empresa cuja única atividade é estética e cuidados com a beleza tributa no Anexo III.
Por isso o Fator R não decide nada para quem vai abrir clínica de estética nesse desenho: aumentar a folha não muda o anexo. A primeira faixa do Anexo III da Lei Complementar 123/2006 tem alíquota de 6% para receita de até R$ 180.000,00 em 12 meses. O detalhe está no guia de regime tributário para salão de beleza.
Simples Nacional na clínica de saúde: o Fator R volta
Medicina, odontologia e fisioterapia estão no parágrafo 5º-B do artigo 18 (incisos XIX, XX e XVI). Pelo parágrafo 5º-M, essas atividades vão para o Anexo V quando a folha de salários fica abaixo de 28% da receita, e ficam no Anexo III quando chega a 28% ou mais. A primeira faixa do Anexo V começa em 15,50%. O cálculo está no guia de Fator R para clínicas.
Lucro Presumido: presunção de 32%
No Lucro Presumido, o IRPJ e a CSLL incidem sobre 32% da receita de serviços (Lei nº 9.249/1995, artigos 15 e 20). A Lei Complementar 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita anual que passar de R$ 5.000.000,00. Somam-se PIS e Cofins cumulativos e o ISS do município.
Na clínica de saúde organizada como sociedade empresária, alguns serviços podem ter presunção menor pela equiparação hospitalar. Depende do serviço prestado e das normas da Anvisa, e a lista da lei não inclui serviços de estética e beleza.
Exemplo: Simples x Presumido na largada
Imagine que você vai abrir clínica de estética como centro de estética, com receita de R$ 15.000,00 por mês e R$ 180.000,00 em 12 meses, só com serviços. A conta é ilustrativa, segue as regras de 2026 e usa ISS de 5%, o teto da lei; no seu município ele pode ser menor.
| Tributo | Simples Nacional (Anexo III, 1ª faixa) | Lucro Presumido |
|---|---|---|
| DAS (6% sobre R$ 15.000,00) | R$ 900,00 | não se aplica |
| IRPJ (15% sobre 32% da receita) | incluído no DAS | R$ 720,00 |
| CSLL (9% sobre 32% da receita) | incluído no DAS | R$ 432,00 |
| PIS (0,65%) | incluído no DAS | R$ 97,50 |
| Cofins (3%) | incluído no DAS | R$ 450,00 |
| ISS (5%) | incluído no DAS | R$ 750,00 |
| Total do mês | R$ 900,00 | R$ 2.449,50 |
Nesse exemplo, o Simples custa R$ 1.549,50 a menos por mês. A base presumida (R$ 4.800,00) fica abaixo de R$ 20.000,00 por mês e não paga o adicional de 10% do IRPJ (Lei 9.249/1995, artigo 3º, parágrafo 1º); a contribuição previdenciária sobre a folha, que no Presumido é paga à parte, ficou fora da conta. A diferença muda nas faixas maiores do Anexo III e com a venda de cosméticos, que é receita de comércio e exige segregação de receitas no Anexo I. Para comparar com os seus números, veja o guia Simples Nacional ou Lucro Presumido.
O maior erro ao abrir clínica de estética
A pergunta errada é qual CNAE dá menos imposto. A pergunta certa é qual serviço a clínica vai vender e quem vai executá-lo, porque CNAE, licença e anexo saem dessa resposta. Os erros abaixo nascem de inverter essa ordem:
- copiar o Fator R de uma clínica médica para um centro de estética, onde ele não se aplica;
- registrar CNAE de saúde sem profissional de saúde na equipe, ou oferecer procedimento de saúde com o 9602-5/02;
- vender cosméticos sem segregar a receita, que vai para o Anexo I;
- assinar o aluguel antes da consulta de viabilidade e da conversa com a vigilância sanitária;
- trabalhar com esteticistas parceiros sem contrato escrito: o modelo de salão parceiro exige parceria por escrito (Lei nº 12.592/2012, artigo 1º-A), e se ele serve à sua clínica depende de como ela está organizada;
- perder o prazo da opção pelo Simples Nacional na abertura;
- misturar a conta pessoal com a da empresa e fazer retiradas sem definir o pró-labore;
- comprar equipamento sem registro na Anvisa.
Abrir clínica de estética com a Contabileasy
A Contabileasy acompanha quem vai abrir clínica de estética desde a escolha do desenho até o primeiro DAS, com atendimento consultivo e foco em abertura e enquadramento de empresas.
- definição do CNAE e do formato jurídico a partir da sua lista de serviços;
- registro, inscrição municipal e opção pelo Simples Nacional dentro do prazo;
- simulação personalizada entre Simples Nacional e Lucro Presumido com a sua receita e a sua folha.
Quer começar com o enquadramento certo desde o primeiro mês? Fale com a Contabileasy no WhatsApp e conte quais serviços a clínica vai oferecer.
Perguntas frequentes sobre abrir clínica de estética
Quem pode abrir clínica de estética?
Você não precisa ser esteticista para ser sócio da empresa, porque a Lei nº 13.643/2018 regula o exercício da profissão, e não a participação societária. O que a lei reserva é a responsabilidade técnica pelos centros de estética, atribuída ao Esteticista e Cosmetólogo, graduado em curso superior (artigo 6º, inciso I). Quem vai abrir clínica de estética sem essa formação planeja esse profissional na estrutura.
Qual CNAE usar para abrir clínica de estética?
Depende do desenho. Para o centro de estética, o código principal é o 9602-5/02, que cobre limpeza de pele, massagem estética, depilação, inclusive a laser, e spas sem hospedagem. Manicure e pedicure entram como 9602-5/01. Se a clínica tem profissional de saúde executando procedimentos, a atividade vai para a divisão 86 do CNAE, como a 8630-5/01 da clínica com recursos cirúrgicos.
Clínica de estética entra no Fator R?
Não, se a clínica presta só serviços de estética e beleza. Essa atividade fica no Anexo III do Simples Nacional sem condição de folha (LC 123/2006, artigo 18, parágrafo 5º-F), como confirmou a Solução de Consulta Cosit nº 127/2019. O Fator R só aparece para quem vai abrir clínica de estética com serviço médico, odontológico ou de fisioterapia, que segue o parágrafo 5º-M.
Precisa de licença sanitária para abrir clínica de estética?
Conte com ela no planejamento. A dispensa da Lei nº 13.874/2019 vale só para atividade de baixo risco, e a classificação depende das regras do seu município e do seu estado. Para abrir clínica de estética, levante antes do aluguel o que a vigilância sanitária exige do imóvel, dos equipamentos com registro na Anvisa e do responsável técnico, além do alvará de funcionamento.
A clínica de estética pode ter médico na equipe?
Pode, e isso muda o desenho. Os serviços médicos são atividade de saúde: pedem CNAE da divisão 86, registro no conselho da profissão e licença própria, e no Simples seguem o Fator R. Os serviços de estética continuam no Anexo III. Quando os dois convivem no mesmo CNPJ, a receita de cada um precisa ser separada, e a melhor estrutura depende de quanto cada lado fatura.
Quanto custa abrir clínica de estética?
Não existe valor único. O custo soma as taxas da Junta Comercial do seu estado, as taxas municipais de alvará e de licença sanitária, as exigências do Corpo de Bombeiros, a adequação das salas pedida na vistoria e os equipamentos. Antes de abrir clínica de estética, peça o orçamento das taxas na prefeitura e reserve capital para os primeiros meses de operação.
Qual o melhor regime para abrir clínica de estética?
Depende da receita, da folha e do desenho. No centro de estética, o Simples Nacional começa em 6% no Anexo III e, no exemplo deste guia, sai mais barato que o Lucro Presumido na primeira faixa. Com receita maior, venda de cosméticos ou serviço de saúde, a conta muda. Por isso, quem vai abrir clínica de estética fecha o regime com uma simulação personalizada.
Dois centros de estética com a mesma receita podem ter estruturas diferentes, conforme a equipe, a venda de produtos e os serviços de saúde. Antes de abrir clínica de estética, faça uma simulação personalizada com os seus números e escolha o desenho com segurança.














